Decreto nº 20.197 de 19/12/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Acrescenta o art. 20.A ao Anexo 4.11 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 73/03, de 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 20.A ao Anexo 4.11 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 20.A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV." (Convênio ICMS 73/03)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Convênio ICMS 73/03, de 10 de outubro de 2003, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.