Decreto nº 20.192 de 26/04/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 abr 1999

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 8ª alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1/99, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - os números 1 e 2 da alínea "b" e a alínea "g" do inciso V do art. 203, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203...............................................................................................................

V .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

1) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto;

2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração, transferência ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, apurado nos termos do § 1º do art. 60;

II - os incisos III, IV e VI do § 1º do art. 203, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203 ..................................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

III - na alienação de bem ocorrido após doze meses de sua aquisição, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar na coluna 7, ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor apurado nos termos do § 1º do art. 60;

IV - na transferência interestadual e na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, o contribuinte deverá escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VI - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), deverá ser atualizado monetariamente;

III - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
...................................................................
....................
..................
 
 
 
 
103
As operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH.
ICMS 1/99
de 26/03/99 a 30/06/99
 
Conector completo com tampa, Código NBM/SH 3917.40.10; Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Hemodialisador capilar, Código NBM/SH 8421.29.11; Catéter ureteral duplo "rabo de porco", Código NBM/SH 9018.3929; Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise(2), Código NBM/SH 9018.39.29; Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen, Código NBM/SH 9018.3929; Dilatador para implante de catéter duplo lumen(2), Código NBM/SH 9018.3929; Bolsa para drenagem, Código NBM/SH 9018.90.99; Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria, Código NBM/SH 9021.50.00; Marcapasso cardíaco câmara dupla (1.2), Código NBM/SH9021.50.00; Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, Código NBM/SH 9021.90.91; Rins artificiais, Código NBM/SH 9018.90.40; Linhas arteriais, Código NBM/SH 9018.90.99; Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo endocárdico definitivo(1), Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo epicárdico definitivo(1), Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo para marcaoasso temporário epicárdico; Código NBM/SH 9021.90.91; Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2), Código NBM/SH 9021.30.11; Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2), Código NBM/SH 9021.30.11; Enxerto tubular de ptfe (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Enxerto arterial tubular inorgânico, Código NBM/SH 9021.90.99; Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico, Código NBM/SH 9021.30.30; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa, Código NBM/SH 9018.39.22; Catéter balão para septostomia (1), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lct. Berrmann (1), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter balão para angioplastia transluminal percuta, Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter guia para angioplastia transluminal percuta, Código NBM/SH 9018.39.29; Guia de troca para angioplastia, Código NBM/SH 9021.90.99; Catéter balão para valvoplastia, Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/ diagnóstico), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), Código NBM/SH 9018.39.29; Espacador de tendão, Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese de silicone (1), Código NBM/SH 9021.11.90; Componente femural não cimentado, Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural não cimentado para revisão (1), Código NBM/SH 9021.11.10; Componente acetabular metálico + polietileno, Código NBM/SH 9021.11.90; Cabeça intercambiável, Código NBM/SH 9021.11.10; Parafuso para componente acetabular, Código NBM/SH 9021.19.20; componente acetabular metálico + polietileno para revisão Código NBM/SH 9021.11.90; Componente patelar (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente base tibial (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente patelar não cimentado Código NBM/SH 9021.11.90; Componente femural (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Componente plateau tibial (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Cimento ortopédico (dose 40 grs) Código NBM/SH 3006.40.20; Catéter artrial/peritoneal Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter ventricular com reservatório Código NBM/SH 9018.39.29; Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Código NBM/SH 9021.90.80; Clips para aneurisma Código NBM/SH 9018.90.95; Conjunto de catéter de drenagem externa Código NBM/SH 9018.39.29; Coletor para unidade de drenagem externa Código NBM/SH 9021.90.80; Shunt lombo-peritonal Código NBM/SH 9021.90.80; Conector em "Y" Código NBM/SH 9021.90.80; Conjunto para hidrocefalia standard Código NBM/SH 9021.90.80; Válvula para hidrocefalia Código NBM/SH 9021.90.80; Catéter ventricular isolado Código NBM/SH 9018.39.29; Hemostático (base celulose ou colágeno) Código NBM/SH 3006.10.90; Catéter total implantável para infusão quimioterápica Código NBM/SH 9018.39.29; Introdutor para catéter com e sem válvula Código NBM/SH 9018.39.29; Kit grampador intraluminar sap Código NBM/SH 9018.90.95; Catéter de temodiluição Código NBM/SH 9018.39.29; Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) Código NBM/SH 9018.90.99; Conjunto descartável de balão intra-aórtico Código NBM/SH 9018.90.99; Kit granpeador linear cortante Código NBM/SH 9018.90.95; Kit granpeador linear cortante + uma carga Código NBM/SH 9018.90.95; Kit granpeador linear cortante + duas cargas Código NBM/SH 9018.90.95; Válvula para tratamento de ascite Código NBM/SH 9021.90.80; Catéter tenkhoff sim. De longa perm. Para diálise peritoneal Código NBM/SH 9018.39.29; Prótese valvular mecânica de bola (1) Código NBM/SH 9021.30.11; Prótese valvular biológica (1) Código NBM/SH 9021.30.19; Anel para aneloplatia valvular (1) Código NBM/SH 9021.30.11; Enxerto arterial tubular orgânico Código NBM/SH 9021.30.30; Enxerto arterial tubular valvado orgânico Código NBM/SH 9021.30.30; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Filtro de linha arterial (1) Código NBM/SH 9021.90.19; Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1.2) Código NBM/SH 9019.20.90; Reservatório de cardiotomia (1.2) Código NBM/SH 9021.90.19; Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro Código NBM/SH 9019.20.90; Filtro de sangue arterial para recirculação Código NBM/SH 9021.90.19; Filtro para cardioplegia (1) Código NBM/SH 9021.90.19; Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) Código NBM/SH 9019.20.10; Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1.2) Código NBM/SH 9019.20.10; Kit canula Código NBM/SH 9018.39.29; Conjunto para autotransfusão (1.2) Código NBM/SH 9018.39.29; Tupo de ventilação de teflon ou silicone Código NBM/SH 9021.30.80; Prótese de açõ-teflon (3) Código NBM/SH 9021.30.80; Prótese de quadril thompson normal Código NBM/SH 9021.11.10; Componente total femural cimentado Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural parcial sem cabeça Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural total cimentado sem cabeça Código NBM/SH 9021.11.10; Componente acetabular charnley convencional Código NBM/SH 9021.11.90; Tela de reforço de fundo acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Restritor de cimento acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Restritor de cimento femural Código NBM/SH 9021.11.90; Anel de reforço acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Componente acetabular polietileno para revisão Código NBM/SH 9021.11.90; Componente umeral (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese total de cotovelo (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese ligamento qualquer segmento (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente glenoidal (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral distal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral proximal (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral total (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral diafisaria (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese fumeral distal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese femural proximal (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese femural diafisária (1.3) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese total biarticulada (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese proximal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese diafisária Código NBM/SH 9021.11.90; Placa com finalidade específica L/T/Y Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura até 15mm comprimento até 150 mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura 15mm comprimento acima 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura acima 15mm comprimento até 220mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura acima 15mm comprimento acima 220 mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa reta auto compress. Estr. (abaixo 16mm) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 2.7mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa angulada perfil "U" osteotomia Código NBM/SH 9021.19.20; Placa angulada perfil "U" autocompressão Código NBM/SH 9021.19.20; Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa jewett comprimento até 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa jewett comprimento acima 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Conj. Placa tipo conventry (placa e paraf. Pediátrico) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de ender Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de compressão Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de distração Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de luque lise Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de luque em "L" Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de rush Código NBM/SH 9021.19.20; Retângulo tipo hartshill ou similar Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada Código NBM/SH 9021.19.20; Grampos de blount Código NBM/SH 9018.90.95; Grampos de conventry Código NBM/SH 9018.90.95; Arruela para parafuso Código NBM/SH 9021.19.20; Arruela em "C" Código NBM/SH 9021.19.20; Gancho superior de distração (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Gancho inferior de distração (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Ganchos de compressão (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Arruela dentada para ligamento Código NBM/SH 9021.19.20; Pino de Kknowles Código NBM/SH 9021.19.20; Pino tipo barr e tibias Código NBM/SH 9021.19.20; Pino de gouffon Código NBM/SH 9021.19.20; Prego "ops" Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso cortical, diâmetro de 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso cortical diam.>= a 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso maleolar (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso esponjoso, diâmetro de 6.45mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso esponjoso, diâmetro de 4.0mm Código NBM/SH 9021.19.20; Porca para haste de compressão Código NBM/SH 9021.19.20; Fio liso de Kirschner Código NBM/SH 9021.19.20; Fio liso de steinmann Código NBM/SH 9021.19.20; Prego intramedular "rush" Código NBM/SH 9021.19.20; Fio rosqueado de kirschner Código NBM/SH 9021.19.20; Fio rosqueado de steinmann Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro) Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro => 1,00mm por metro) Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00mm Código NBM/SH 9021.19.20; Fio de nylon 8.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fio de nylon 10.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fio de nylon 9.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fixador dinâmico para mão ou pé Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para pelve Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para tíbia Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para femur Código NBM/SH 9021.19.20; Clips venoso de prata Código NBM/SH 9018.90.95; Botão para crâneo Código NBM/SH 9021.90.99; Dreno para sucção Código NBM/SH 9018.39.29; Sonda para nutrição enteral Código NBM/SH 9018.39.21; Substituto temp. de pelo (biol./sinte). (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Prótese para esôfago Código NBM/SH 9021.30.19; Canula para traqueostomia sem balão Código NBM/SH 9018.39.29; Sistema de drenagem mediastinal Código NBM/SH 9018.39.29;
 
 
103.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.
 
 
103.2
A fruição do benefício fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Importação."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1999

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Fazenda