Decreto nº 20188 DE 31/01/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 fev 2019

Regulamenta a adoção de monumentos constantes em espaços públicos e abertos do Município de Porto Alegre por pessoas jurídicas.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a adoção de monumentos constantes nos espaços público e abertos do Município de Porto Alegre, instituída na Lei Complementar nº 618 , de 10 de junho de 2009, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto considera-se monumento toda estrutura ou objeto de valor cultural, artístico ou histórico, fixado em parques urbanos, praças, verdes complementares e logradouros deste município, como bustos, estátuas, obras de arte, placas comemorativas e outros elementos de expressão cultural.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Cultura (SMC):

I - indicar os monumentos passíveis de adoção;

II - disciplinar e realizar os procedimentos para recebimento e tramitação de propostas de adoção e doação;

III - disciplinar os aspectos técnicos referentes à manutenção, conservação, melhoria e restauração de monumentos no âmbito deste Decreto;

IV - receber as propostas de adoção e doação;

V - firmar os Termos de Adoção e de Doação e publicar seu extrato no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e); e

VI - fiscalizar a execução dos Termos de Adoção e de Doação.

Parágrafo único. A SMC deverá dedicar espaço em seu sítio eletrônico de internet para a divulgação de informações referentes à adoção de monumentos, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO II - DA ADOÇÃO

Art. 3º Os monumentos poderão ser adotados por uma ou mais pessoas jurídicas, mediante a execução direta de medidas de manutenção, conservação ou melhoria.

§ 1º Poderá ser incluído no escopo da adoção o entorno imediato dos monumentos mediante proposição do interessado, caso em que será necessária concordância do órgão municipal competente pelo entorno.

§ 2º Em caso de subcontratação, ficará a subcontratada obrigada a apresentar os documentos estabelecidos no art. 7º deste Decreto, entre outros que a legislação aplicável exigir.

§ 3º A adoção de monumentos terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos e mínimo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da SMC, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações.

Art. 4º O adotante firmará Termo de Adoção no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes disposições:

I - delimitação do objeto;

II - prazo de vigência;

III - obrigações assumidas pelo adotante e pelo Poder Público;

IV - plano de trabalho;

V - estimativa de valores a serem investidos pela adotante;

VI - penalidades aplicáveis; e

VII - contrapartidas permitidas ao adotante.

§ 1º A adoção submete o adotante à fiscalização da SMC, que poderá aplicar penalidades na forma do Termo de Adoção, bem como recomendar a sua rescisão.

§ 2º Definidas as obrigações contidas no Termo de Adoção, a SMC, antes de sua assinatura, publicará aviso no DOPA-e e disponibilizará a quem interessar o inteiro teor do Termo de Adoção na sede da SMC ou mediante solicitação por e-mail.

§ 3º Com a publicação a que se refere o § 2º deste artigo, abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias para que outros interessados apresentem suas propostas ou acresçam novas medidas de manutenção, conservação ou melhoria, para fins de adoção coletiva, bem como, se for o caso, sua fundamentada contrariedade.

§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo sem manifestação de outros interessados, ou manifestações contrárias, o Termo de Adoção será assinado.

§ 5º Havendo mais de um interessado no objeto, a Comissão constituída aprovará, fundamentadamente, o pedido que melhor atender ao interesse público.

§ 6º Eventuais objeções à adoção serão analisadas e decididas pela Comissão constituída.

§ 7º As decisões da Comissão serão por maioria simples, cabendo ao Secretário Municipal da Cultura a decisão final em caso de empate.

§ 8º Após o cumprimento de todos os procedimentos necessários, o Termo de Adoção será assinado e seu extrato publicado no DOPA-e.

§ 9º A SMC manterá disponível o inteiro teor dos Termos de Adoção na sua sede para consulta ou fornecerá cópia eletrônica, mediante solicitação por e-mail, a qualquer interessado.

CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO

Art. 5º Caberá à SMC constituir Comissão de Adoção de Monumentos para avaliar os requerimentos de adoção, que será composta por um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams); e

III - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb);

§ 1º Os representantes relacionados no caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas de discussão, no âmbito de suas competências.

§ 3º A Comissão ficará responsável pela análise e aprovação dos pedidos de adoção de monumentos e de doação de serviços de restauração, inclusive nos casos de mais de um interessado, bem como de eventuais manifestações contrárias às propostas.

§ 4º A Comissão constituída deverá consultar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando cabível, para o exercício de suas atribuições, previamente à assinatura dos Termos de Adoção.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas em celebrar Termos de Adoção deverão encaminhar sua proposta à SMC por meio de requerimento contendo as seguintes informações:

I - a indicação do monumento a ser adotado;

II - a natureza dos serviços que pretenda realizar;

III - a estimativa dos valores a serem investidos pelo adotante;

IV - período de vigência da adoção; e

V - sugestão de contrapartida.

Parágrafo único. Após o recebimento e a análise das propostas de adoção elas deverão ser submetidas à análise e aprovação da Comissão Técnica Permanente de Avaliação de Projetos de Obras de Arte, Monumentos e Marcos Comemorativos em Espaços Públicos (COMARP).

Art. 7º O requerimento encaminhado pela pessoa jurídica deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

III - certidão negativa de débitos com a Prefeitura.

Art. 8º Recebido o requerimento, caberá a SMC encaminhar à Comissão referida pelo art. 5º deste Decreto a proposta de adoção e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO VISUAL

Art. 9º A adotante poderá, mediante aprovação da Comissão de Adoção de Monumentos, instalar, em local a ser definido em conjunto com a SMC, equipamento de comunicação visual afixado de forma independente ao monumento, obedecendo às dimensões máximas de 0,35m X 0,25m e contendo os dizeres "Um(a) parceiro(a) de Porto Alegre" e o brasão oficial do Município.

Parágrafo único. Outras propostas de contrapartida à adoção, diversas àquela disposta no caput deste artigo, poderão ser avaliadas pela Comissão de Adoção de Monumentos.

Art. 10. Fica proibida a veiculação, pela adotante, de anúncios publicitários de terceiros nos equipamentos de comunicação visual de monumentos.

CAPÍTULO VI - DAS DOAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO

Art. 11. Fica permitida a doação, ao Município, de serviços de restauração de monumentos, os quais deverão respeitar as normas técnicas pertinentes e serem supervisionados pela SMC.

Art. 12. Quando a doação dos serviços implicar em substancial restauro do monumento, será permitida a fixação, de forma independente ao monumento, de identificação comemorativa aos benefícios implementados.

Parágrafo único. A autorização para a instalação da identificação comemorativa competirá à SMC, que definirá, em conjunto com a Smams, a forma e as dimensões da identificação, que terá o tamanho mínimo de 0,35m x 0,25m e máximo de 0,55m x 0,45m.

Art. 13. Para propostas de doação de serviços de restauração deverão, ainda, além do disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto, serem apresentados à SMC:

I - levantamento arquitetônico e fotográfico;

II - diagnóstico do estado físico;

II - proposta de intervenção; e

IV - registro e anotação de responsabilidade técnica (RRT/ART).

Parágrafo único. Após análise dos projetos referidos no caput deste artigo, estes deverão ser submetidos à análise e aprovação da COMARP.

Art. 14. O doador do serviço firmará Termo de Doação contendo a delimitação do objeto da doação e plano de trabalho.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Para a análise dos pedidos de renovação da adoção, serão avaliados os serviços que a adotante tenha realizado no monumento adotado.

Parágrafo único. A SMC, quando da análise do pedido de renovação, poderá requerer esclarecimentos à adotante, que deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de renovação.

Art. 16. O descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas no Termo de Adoção, pela adotante, poderá, mediante notificação prévia, ensejar advertência para sanar a irregularidade, e, na sua reincidência, a rescisão da adoção, sem direito a qualquer tipo de indenização ou ônus ao Município.

Parágrafo único. Poderá haver também a rescisão da adoção mediante comunicação escrita, devidamente fundamentada no interesse público, por parte da Administração; ou, pelo particular, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 17. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial do monumento, nem altera a sua natureza de bem público.

Art. 18. Todas as benfeitorias realizadas pela adotante passarão a integrar o monumento, não gerando qualquer direito a ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 19. Aplica-se o presente Decreto aos requerimentos de adoção monumentos em tramitação.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de janeiro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete

Procuradora-Geral do Município.