Decreto nº 20164 DE 23/10/2020

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 out 2020

Altera dispositivos do Regulamento do Fundo de Geração de Emprego e Renda - FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 6 de maio de 2013, com modificações posteriores, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00035.000298/2020-53,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 1º, do Regulamento do Fundo de Geração de Emprego e Renda - FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Constitui objetivo específico do Fundo disponibilizar linhas de crédito para o público-alvo objeto do presente Regulamento."

Art. 2º O art. 4º, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com alteração do seu caput e acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º São beneficiários dos recursos do FUNGER, para efeitos deste Regulamento, profissionais autônomos e micro-empreendimentos dos setores informal e formal da economia, especialmente aqueles que de algum modo estejam inseridos numa experiência de economia solidária, quer sejam na forma de empreendimentos solidários, cooperativa ou associação de caráter econômico, núcleos e grupos produtivos assistidos por órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, e os permissionários e comodatários dos equipamentos públicos da Prefeitura de Teresina.

.....

.....

§ 4º Entende-se por equipamento público: shopping da cidade, lavanderias comunitárias, centro de produção, quiosque dos parques administrados pela Prefeitura e mercado público, que tenham a função de gerar renda."

Art. 3º O § 1º, do art. 5º, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º A visita realizada pelos agentes de desenvolvimento do Banco Popular de Teresina terá por objetivos primordiais:

I - identificar a necessidade de crédito dos clientes e a capacidade de pagamento;

II - ministrar aos clientes orientação sobre o uso do recurso a ser financiado;

III - implantar ação educativa junto ao proponente ao crédito para que este exerça um controle do seu próprio negócio, capacitando-o ao preenchimento das fichas de movimentação econômico-financeira, demonstração de resultado e fluxo de caixa.

....."

Art. 4º O art. 6º, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com alteração do seu caput e acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 6º O proponente receberá, na recepção do Banco Popular, um folder informativo contendo os objetivos do financiamento, informações sobre as linhas de crédito, bem como a documentação exigida para obtenção do(s) crédito(s).

Parágrafo único. O proponente também poderá obter informação e solicitar o seu financiamento através do site: www.bancopopular.teresina.pi.gov.br"

Art. 5º Os incisos I e V, do art. 7º, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

I - os beneficiários devem disponibilizar os seguintes documentos: cópias e originas do RG, CPF, comprovante de endereço em seu nome, comprovante da conta bancária, nome do cliente e outros que se fizerem necessários;

.....

V - receber visita do agente de desenvolvimento para identificar sua necessidade de crédito e orientá-lo no controle econômico-financeiro do negócio;

....."

Art. 6º O Título da "SEÇÃO V", do "CAPÍTULO II", do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

.....

Seção V Levantamento Das Necessidades de Obtenção de Crédito

....."

Art. 7º O caput do art. 11, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Identificada a necessidade de financiamento e o respectivo valor, e realizada a orientação quanto ao uso do recurso financiado por parte do proponente, este e o avalista firmarão o contrato e demais documentos referentes ao financiamento.

.....

....."

Art. 8º O art. 14, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os recursos do FUNGER serão aplicados para:

I - Profissionais autônomos (informal e formal);

II - Microempreendedores dos setores formal e informal do Município de Teresina;

III - Associações, cooperativas e grupos que pratiquem total ou parcialmente os princípios que norteiam a economia solidária dentro do Município de Teresina;

IV - Permissionários e comodatários dos equipamentos públicos da Prefeitura."

Art. 9º O Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com a alteração do art. 15 e acréscimo dos arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D, com a seguinte redação:

"Art. 15. O FUNGER terá como linha de crédito:

I - Capital de giro;

II - Máquina e equipamento;

III - Financiamento para sinistro.

Art. 15-A. A linha de máquina e equipamento será uma linha de crédito mista onde 70% (setenta por cento) do valor liberado será para compra do maquinário e 30% (trinta por cento) de capital de giro, não podendo ultrapassar o valor máximo definido.

Art. 15-B. O financiamento para sinistro terá o seu valor máximo e condições estabelecidos através de decreto específico para atender ao desastre.

Parágrafo único. Só poderão ter acesso ao financiamento de sinistro os permissionários e comodatários dos equipamentos públicos a que se refere o § 4º, do art. 4º, deste Decreto.

Art. 15-C. A taxa de juros para a linha de financiamento de sinistro não pode ser menor que a menor taxa praticada pelo banco.

Art. 15-D. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se sinistro:

I - vendavais ou tempestades;

II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

IV - tornados e trombas d'água;

V - precipitações de granizos;

VI - enchentes ou inundações graduais;

VII - enxurradas ou inundações bruscas;

VIII - alagamentos;

IX - incêndio."

Art. 10. O art. 16, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O financiamento será destinado a profissionais autônomos e microempreendedores dos setores informal e formal, de modo a atender e suprir a diferença dos valores de estoque e das contas a receber em relação às obrigações a pagar, aumentando sua disponibilidade financeira em termos de liquidez, aumentando sua capacidade produtiva, reduzindo os custos e elevando a qualidade dos seus produtos."

Art. 11. O art. 22, do Regulamento do FUNGER, no âmbito do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 13.231, de 06.05.2013, com modificações posteriores, passa a vigorar com alteração do seu caput e acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 22. Tendo como objetivo atender as necessidades da Administração do Banco Popular no que concerne a material de consumo, máquinas e equipamentos de escritório e utensílios, será cobrado ao cliente uma taxa equivalente a 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) da taxa de juros do financiamento, para se formar uma reserva técnica.

Parágrafo único. Para o financiamento de sinistro não terá a cobrança da taxa da reserva técnica."

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de outubro de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo