Decreto nº 2.016 de 01/10/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1996
Dá nova redação à letra "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto nº 91.256, de 20 de maio de 1985, que dispõe sobre órgãos cujos cargos, funções ou atividades desempenhadas nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, decreta:
Art. 1º A letra a do inciso II do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto nº 91.256, de 20 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Zenildo de Lucena.