Decreto nº 20153 DE 15/10/2020
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 out 2020
Regulamenta, no âmbito do Município de Teresina, a aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo do Senado Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal, e
Considerando que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), foi declarado "estado de calamidade pública" pela Prefeitura de Teresina, por meio do Decreto Municipal nº 19.537, de 20.03.2020;
Considerando a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas da Lei Federal nº 14.017, de 29.06.2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo do Senado Federal nº 6, de 20.03.2020;
Considerando, ainda, o Decreto Federal nº 10.464, de 17.08.2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 2020, atribuindo competência regulamentar aos Estados e Municípios, em relação aos procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito das ações emergenciais destinadas ao setor cultural;
Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar a distribuição dos recursos públicos destinados ao setor cultural, em âmbito municipal, conforme previsto no § 4º, do art. 2º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação dos recursos destinados ao Município de Teresina, oriundos da distribuição definida pela Lei Federal nº 14.017/2020, para ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo do Senado Federal nº 6/2020.
Art. 2º É competência da Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, por meio da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC, a operacionalização dos recursos transferidos pela União, ao Município de Teresina, no montante total de R$ 6.550.547,87 (seis milhões, quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), aplicados da seguinte forma:
I - Edital Para Concessão de Contribuição Financeira à Manutenção de Espaço e Território Cultural - "Aldir Blanc Teresina" - Linha II/Inciso II, o valor de R$ 1.590.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa mil reais);
II - Edital Prêmio "Aldir Blanc Teresina" para Propostas Culturais de Articulação Coletiva - Linha III/Inciso III, o valor de R$ 4.960.587,47 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo único. Os beneficiários dos recursos destinados ao Município de Teresina, contemplados na Lei Federal nº 14.017/2020, deverão, obrigatoriamente, residir no Município de Teresina.
CAPÍTULO II DO EDITAL PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À MANUTENÇÃO DE ESPAÇO E TERRITÓRIO CULTURAL - LINHA II/INCISO II
Art. 3º O recurso emergencial de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, será disponibilizado para concessão de contribuição financeira no valor de R$ 1.590.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa mil reais), dividido em 3 (três) faixas de valores de contribuição financeira:
I - atender até 50 (cinquenta) Espaços Culturais recebendo até 2 (duas) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - atender até 30 (trinta) Espaços Culturais recebendo até 2 (duas) parcelas de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - atender até 20 (vinte) Espaços Culturais recebendo até 2 (duas) parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 4º Farão jus ao recurso emergencial:
I - o proponente que apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades;
II - o proponente que apresentar o comprovante de sua inscrição no Sistema de Cadastro de Cultura do Piauí - SICAC;
III - microempresa e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, e em atuação, no mínimo, de 2 (dois) anos da publicação da regulamentação da Lei Federal nº 14.017, de 2020;
IV - o proponente que comprovar o tempo de atividade cultural e artística do Espaço e/ou Território Cultural através de portfólio contendo histórico de atuação do proponente, devendo ser apresentadas como comprovações das experiências, documentos como: fotos, matérias de jornais, revistas, cartazes, certificados, títulos, folders, links, mídias eletrônicas, links para plataformas digitais de vídeos, etc.
Art. 5º Para recebimento do subsídio constante no inciso II, do caput do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, deverão ser apresentadas despesas relativas à manutenção do Espaço e Território Cultural do Proponente, como: internet; transporte; aluguel; telefone; consumo água e luz; e outras despesas relativas à manutenção do Espaço e Território Cultural, com critérios de pontuação conforme quadro abaixo:
CRITÉRIO | PONTUAÇÃO |
Tempo de existência - comprovações de 2 a 4 anos | 5 pontos |
Tempo de existência - comprovações de 5 a 7 anos | 10 pontos |
Tempo de existência - a partir de 8 anos | 15 pontos |
Faturamento do espaço - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) | 5 pontos |
Faturamento do espaço - entre R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) | 10 pontos |
Faturamento do espaço - superior a R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) | 15 pontos |
Despesas com aluguel ou financiamento - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) | 5 pontos |
Despesas com aluguel ou financiamento - entre R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) | 10 pontos |
Despesas com aluguel ou financiamento - superior a R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) | 15 pontos |
Despesas com água e luz - até R$ 400,00 (quatrocentos reais) | 5 pontos |
Despesas com água e luz - entre R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais) | 10 pontos |
Despesas com água e luz - superior a R$ 801,00 (oitocentos e um reais) | 15 pontos |
Despesa com pagamento de colaboradores - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) | 5 pontos |
Despesa com pagamento de colaboradores - entre R$ 1.501,00 (um mil quinhentos e um reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) | 10 pontos |
Despesa com pagamento de colaboradores - superior a R$ 3.001,00 (três mil e um reais) | 15 pontos |
Despesas extras - pagamento de até R$ 1.000,00 (um mil reais) | 5 pontos |
Despesas extras - pagamento entre R$ 1.001,00 (um mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) | 10 pontos |
Despesas extras - pagamento superior a R$ 3.001,00 (três mil e um reais) | 15 pontos |
Despesa com Internet - até R$ 100,00 (cem reais) | 5 pontos |
Despesa com Internet - acima de R$ 101,00 (cento e um reais) | 10 pontos |
Despesa com Telefone - até R$ 80,00 (oitenta reais) | 5 pontos |
Despesa com Telefone - acima de R$ 81,00 (oitenta e um reais) | 10 pontos |
Despesa com Transporte - até R$ 300,00 (trezentos reais) | 5 pontos |
Despesa com Transporte - acima de R$ 301,00 (trezentos e um reais) | 10 pontos |
PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO GERAL | |
Projetos com total de pontos entre 0 (zero) e 40 (quarenta) | Subsídio no valor total de R$ 9.000,00 |
Projetos com total de pontos entre 41 (quarenta e um) e 70 (setenta) | Subsídio no valor total de R$ 18.000,00 |
Projetos com total de pontos entre 71 (setenta e um) e 92 (noventa e dois) | Subsídio no valor total de R$ 30.000,00 |
CAPÍTULO III DO PRÊMIO "ALDIR BLANC TERESINA" PARA PROPOSTAS CULTURAIS DE ARTICULAÇÃO COLETIVA - LINHA III/INCISO III
Art. 6º Será disponibilizado para premiação o valor de R$ 4.960.587,47 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), oriundo do recurso emergencial da Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 7º Da distribuição dos recursos por áreas:
ÁREAS | VALORES (R$) |
ARTES VISUAIS | 650.000,00 |
AUDIOVISUAL | 650.587,47 |
CIRCO | 310.000,00 |
DANÇA | 600.000,00 |
LITERATURA | 400.000,00 |
MÚSICA | 900.000,00 |
PATRIMÔNIO (Material e Imaterial) | 900.000,00 |
TEATRO | 550.000,00 |
§ 1º Em cada área, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor das Propostas aprovadas será destinado para a população negra, indígena, LGBTQIA+, pessoas com deficiência, mulheres de famílias monoparental.
§ 2º Nenhuma Proposta Coletiva poderá exceder ao valor máximo de R$ 49.605,87 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondendo a 1% (um por cento) do valor total de R$ 4.960.587,47 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), destinados a este Edital.
§ 3º O valor a ser recebido individualmente por cada um dos trabalhadores da cultura em uma Proposta Coletiva não pode exceder R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º Poderão participar das Propostas Coletivas os agentes culturais, pessoas físicas, na condição de Proponentes ou participantes, residentes e atuantes no Município de Teresina que atuaram, social ou profissionalmente, nas áreas artísticas e culturais nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29.06.2020.
Art. 9º Os critérios de avaliação da Proposta serão:
CRITÉRIOS AVALIATIVOS | NOTA |
a) Portfólio do Proponente e Participantes | 1 - 20 |
b) Relevância Sociocultural | 1 - 10 |
c) Conformidade entre Orçamento e Execução | 1 - 10 |
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Serão cumpridas as disposições constantes do Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464, de 17.08.2020, durante a operacionalização dos recursos pela PMT/FMC.
Art. 11. A implantação de informações inverídicas ou a omissão intencional de informação relevante no cadastro público de que tratam os arts. 7º e 8º, da Lei Federal nº 14.017/2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 15 de outubro de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo