Decreto nº 20144 DE 22/05/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 mai 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 7.327, de 5 de janeiro de 2012, que obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Alagoas, a fixar data e hora para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta no Processo Administrativo nº 20106-380/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a obrigação de o fornecedor fixar data e hora para a entrega dos produtos e realização dos serviços aos consumidores.

 

Art. 2º. Caberá à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas fiscalizar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.327, de 5 de janeiro de 2012.

 

Art. 3º. O fornecedor de bens e serviços deverá estipular, no ato da contratação, a data e a hora para o cumprimento das suas obrigações.

 

§ 1º Os horários estabelecidos pelo artigo 1º, § 2º da Lei Estadual nº 7.327, de 5 de janeiro de 2012, são os seguintes:

 

I - turno da manhã: das 7 às 12 horas;

 

II - turno da tarde: das 12 às 18 horas; ou

 

III - turno da noite: das 18 às 23 horas.

 

§ 2º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos horários disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

 

§ 3º No ato da finalização da contratação do fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

 

I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;

 

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

 

III - data e horário em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e

 

IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.

 

§ 4º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.

 

Art. 4º. O fornecedor que não informar data e hora para entrega de produto ou para realização do serviço nos termos estabelecidos por este Decreto, ou não cumprir a data e hora ajustadas, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de maio de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador