Decreto nº 20143 DE 11/02/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 fev 2022

Regulamenta a Lei nº 8.970, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos provenientes de serviços de saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como o preço público correspondente e dá outras providências, no que tange os estabelecimentos grandes geradores de resíduos da saúde.

O Prefeito Municipal de Vitoria, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições legais que lhe são conferidas pelo do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.970 , de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos provenientes de serviços de saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como o preço público correspondente e dá outras providências, no que tange os estabelecimentos grandes geradores de resíduos da saúde.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A partir do dia 12 de abril de 2022, os estabelecimentos geradores de resíduos provenientes de serviços de saúde deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte e disposição final, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 3º Caberá à Secretaria Central de Serviços cadastrar os estabelecimentos, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos da saúde e disposição final dos rejeitos, estabelecidas pelo Poder Público, constantes da Lei nº 5.086 , de 01 de março de 2000, e seus Decretos, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES

Art. 5º Todos os titulares dos estabelecimentos enquadrados como geradores de resíduos provenientes de serviços de saúde ficam obrigados a realizar seu cadastramento junto a Secretaria Central de Serviços.

§ 1º Para o cadastramento de que trata este artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher o FORMULÁRIO DE CADASTRO DE GERADOR DE RSS, disponível no site da Prefeitura, e anexar os seguintes documentos:

I - PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) quando o estabelecimento estiver sujeito à elaboração nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, do seu Regulamento, o Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010, e demais normas pertinentes;

II - Declaração do volume mensal de resíduos produzidos, em litros;

III - Declaração informando a empresa contratada para realização da coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos provenientes de serviço de saúde, quando for o caso;

IV - Declaração informando a empresa contratada para realização da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes de serviço de saúde, quando for o caso;

V - Alvará de funcionamento;

VI - Inscrição no ISS;

VII - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VIII - certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;

IX - Cédula de Identidade do responsável legal;

X - CPF do responsável legal;

§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do cadastramento.

§ 3º Todas as alterações e ou atualizações que ocorrerem deverão ser encaminhadas à Secretaria Central de Serviços, para assento nos registros da municipalidade.

§ 4º Os estabelecimentos deverão entregar cópia de todas as licenças da empresa contratada para coleta, transporte, destinação final e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes de serviço de saúde;

Art. 6º Os titulares dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que quiserem que a municipalidade faça o recolhimento dos seus resíduos, deverão solicitar à Secretaria Central de Serviços que lhe preste o serviço.

§ 1º A solicitação deverá ser feita pelo titular do estabelecimento preenchendo a FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE, disponível no site deste Município, e apresentá-lo juntamente com todos os documentos listados no § 1º do Art. 5º deste Decreto.

§ 2º Além dos documentos listados no § 1º, do Art. 5º o solicitante também terá que anexar os seguintes documentos, no cadastro realizado via site deste Município:

I - cópia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) devidamente pago;

II - capacidade, em litros, dos contentores plásticos que serão disponibilizados para coleta.

§ 3º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo da solicitação.

§ 4º Todas as alterações e ou atualizações que ocorrerem durante a prestação de serviços pela municipalidade deverão ser encaminhadas à Secretaria Central de Serviços, para conhecimento pela Municipalidade.

Art. 7º O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia, anulação ou falta de pagamento do preço público correspondente.

Art. 8º O estabelecimento que optou em utilizar a Municipalidade para o recolhimento dos seus resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência, entregar a nova cópia do documento de arrecadação municipal (DAM) pago, preenchendo o formulário ENTREGA DE COMPROVANTE PARA GERADORES DE RSS, disponível deste Município.

§ 1º O novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será anexado ao cadastro que deu início a ação de coleta pela municipalidade.

§ 2º Não sendo entregue o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao final do prazo originalmente estabelecido a prestação do serviço será encerrada não sendo necessária nenhuma comunicação entre as partes.

§ 3º Se, após a interrupção, o gerador quiser que a municipalidade volte a fazer a coleta dos resíduos deverá dar início a um novo cadastro, seguindo as determinações do Art. 6º deste Decreto.

Art. 9º A coleta dos resíduos dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde será feita seguindo o roteiro estabelecido pela Municipalidade, não sendo realizada em hipótese nenhuma em horário diferenciado ou específico para o grande gerador.

§ 1º A coleta será realizada pela empresa contratada pela Municipalidade.

§ 2º A empresa fará a anotação da quantidade recolhida em formulário próprio e encaminhará à Secretaria Central de Serviços para controle.

Art. 10. Os microgeradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, ou seja, aqueles estabelecimentos que geram no máximo 05 (cinco) litros por dia, ficam isentos de pagamento do preço público, devendo envidar esforços no sentido de reduzir a geração de resíduos.

Parágrafo único. No ato do cadastro, a Secretaria Central de Serviços informará aos microgeradores o local para a entrega dos resíduos, recebendo o comprovante de coleta no ato da entrega.

Art. 11. É vedado aos geradores a execução por meios próprios dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos provenientes de serviços da saúde, podendo contratar empresa especializada para tanto.

Art. 12. É vedado aos estabelecimentos a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.

Art. 13. O Poder Público Municipal, quando solicitado, fornecerá o CDF (Certificado de Destinação Final) e demais licenças preconizadas pela legislação para o recolhimento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos provenientes de serviços da saúde recolhidos, daqueles estabelecimentos em que fizer a coleta.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita no Protocolo Geral do Município de Vitória, com a abertura de processo específico.

Art. 14. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o estabelecimento deverá:

I - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;

II - acondicionar e armazenar os resíduos provenientes de serviços de saúde até sua remoção para a coleta pela empresa prestadora de serviço, de acordo com o Código de Limpeza Municipal - Lei nº 5.086 , de 01 de março de 2000, e seus Decretos, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

CAPÍTULO III - DO VALOR A SER COBRADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 15. O preço público a ser cobrado dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde é o valor pago pela municipalidade à empresa contratada para prestação do serviço, acrescido de todos os custos com gestão e fiscalização, mais 10 (dez) por cento sobre o valor, para custeio de campanhas de conscientização, que terão como finalidade principal o estímulo a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Os custos, administrativos e de execução, dos serviços de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizados financeiramente e reajustados, de acordo com a atualização financeira dos insumos que os compõem, devendo ser recolhido ao erário, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, antes da execução do serviço.

§ 2º O reajuste mencionado no § 1º ocorrerá anualmente e sempre em 01 de janeiro com validade para todo o ano.

Art. 16. Fica estabelecido o valor de R$ 0,90 (noventa centavos) por litro para o ano de 2022.

Parágrafo único. A Central de Serviços divulgará, através de Portaria, os novos valores, quando alterados.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 17. O controle e a fiscalização dos serviços prestados serão feitos pela Gerência de Limpeza Urbana, da Secretaria Central de Serviços, que procederá todas as anotações e expedirá todos os documentos necessários para efetivação dos atos.

Parágrafo único. A CENTRAL/GLU poderá solicitar a cooperação de outras Gerências, Secretarias, órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 18. No cumprimento da fiscalização dos serviços prestados a Gerência Municipal deverá:

I - inspecionar os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde quanto às normas deste Decreto;

II - orientar os estabelecimentos quanto às normas deste Decreto, das Leis Municipais e dos demais Decretos Municipais inerentes à matéria tratada neste Decreto;

III - vistoriar os recipientes acondicionadores;

IV - expedir notificações.

Art. 19. No cumprimento do controle dos serviços prestados a Gerência Municipal deverá:

I - catalogar todos os estabelecimentos que usarão os serviços da municipalidade para coleta, transporte, destinação final e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde;

II - informar a empresa contratada para a coleta a existência de estabelecimento na rota estabelecida para coleta regular dos resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde e entregar o formulário a ser preenchido quando da realização da atividade (coleta do resíduo) pela empresa contratada;

III - manter atualizado o registro dos quantitativos contratados pelo estabelecimento e a quantidade já coletada, emitindo comunicado de interrupção quando a quantidade contratada pelo grande gerador já ter sido coletada.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 20. Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o grande gerador fica sujeito às sanções previstas na Lei nº 5.086, de 2000 - Código de Limpeza Municipal, e outras normas correspondentes, no que couber.

Art. 21. São causas para a suspensão do cadastro do estabelecimento:

I - o desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;

II - o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

III - o descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental;

IV - a não atualização cadastral quando ocorrer o vencimento de qualquer documento ou modificação.

V - o descumprimento de quaisquer normas previstas em Leis, Decretos, Portarias e Resoluções municipais, estaduais e federais que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de fevereiro de 2021

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal