Decreto nº 20143 DE 22/05/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 mai 2012

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes Sinief nºs 2, de 26 de março de 2010, 15 e 16, ambos de 16 de dezembro de 2011, e 18, de 21 de dezembro de 2011, e dos Convênios ICMS nºs 117, de 13 de dezembro de 1996 e 116, de 16 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 2, de 26 de março de 2010, 15 e 16, ambos de 16 de dezembro de 2011, e 18, de 21 de dezembro de 2011 e dos Convênios ICMS nºs 117, de 13 de dezembro de 1996 e 116, de 16 de dezembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-2478/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

 

I - o art. 140-C:

 

"Art. 140-C. A partir de 1º de janeiro de 2012, nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF nº 16/2011):

 

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

 

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a, do inciso II, do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993." (AC)

 

II - os §§ 5º e 6º ao art. 176-A:

 

"Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

 

(.....)

 

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados como obrigados, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF nº 18/2011).

 

§ 6º A SEFAZ emitirá disciplina acerca do CT-e, inclusive quanto à obrigatoriedade dos contribuintes inscritos exclusivamente em Alagoas (Ajuste SINIEF nº 18/2011)." (AC)

 

III - o parágrafo único ao art. 313-G:

 

"Art. 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS nº 143/2006):

 

(.....)

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Ajuste SINIEF nº 2/2010)." (AC)

 

IV - o art. 966-A:

 

"Art. 966-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS nº 117/1996)." (AC)

 

Art. 2º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - os §§ 3º e 4º do art. 176-A:

 

"Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

 

(.....)

 

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, dispensada a observância dos prazos contidos no Ajuste para contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas (Ajuste SINIEF nº 18/2011).

 

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercidas (Ajuste SINIEF nº 18/2011)." (NR)

 

II - o § 1º do art. 682-A:

 

"Art. 682-A. As operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.

 

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste SINIEF nº 15/2011).

 

(.....)" (NR)

 

III - os incisos II e III do § 2º do art. 682-F:

 

"Art. 682-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

 

(.....)

 

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

 

(.....)

 

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

 

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

 

(.....)" (NR)

 

IV - os §§ 1º e 2º do art. 686:

 

"Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme Convênios ICM 65/1988, ICMS 52/1992, ICMS 49/1994 e ICMS 37/1997 (Convênio ICMS 23/2008).

 

§ 1º A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas (Convênio ICMS nº 116/2011).

 

§ 2º Toda entrada prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada (Convênio ICMS nº 116/2011).

 

(.....)" (NR)

 

V - o art. 686-B:

 

"Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações, de que trata este Capítulo, será efetivada mediante a declaração de ingresso (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)

 

VI - os incisos I, III e IV e o § 1º, todos do art. 686-C

 

"Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 23/2008):

 

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do PIN-e;

 

(.....)

 

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos (Convênio ICMS nº 116/2011):

 

a) manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

 

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

 

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; e

 

d) Manifesto de Carga, no que couber;

 

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal (Convênio ICMS nº 116/2011).

 

(.....)

 

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de nota fiscal e conhecimento de transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e na SUFRAMA (Convênio ICMS 116/2011).

 

(.....)" (NR)

 

VII - o art. 686-E:

 

"Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/2088), por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 686-C (Convênios ICMS nºs 23/2008 e 116/2011)."(NR)

 

VIII - o caput, o inciso XIII, e os §§ 1º e 3º, todos do art. 686-H:

 

"Art. 686-H. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênios ICMS nºs 23/2008 e 116/2011):

 

(.....)

 

XIII - houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas (Convênio ICMS nº 116/2011).

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência ao fisco de Alagoas (Convênio ICMS nº 116/2011).

 

(.....)

 

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII do caput deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS nº 116/2011).

 

(.....)" (NR)

 

IX - o art. 686-P:

 

"Art. 686-P. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênios ICMS nºs 23/2008 e 116/2011)."(NR)

 

X - o inciso II do art. 688:

 

"Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/2008):

 

(.....)

 

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)

 

Art. 3º. Fica revogado o inciso X, do art. 686-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 21 de dezembro de 2011, em relação aos incisos II e III do art. 2º;

 

II - 1º de janeiro de 2012, em relação:

 

a) aos incisos I e II do art. 1º;

 

b) aos incisos I e IV a X do art. 2º; e

 

c) ao art. 3º.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de maio de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador