Decreto nº 2014 DE 07/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 dez 2021

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 137 , da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, no que diz respeito aos parâmetros para gradação dos valores das multas a serem aplicadas de acordo com a infração cometida e sua gravidade.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-167730/2021,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente no Município de Curitiba;

Considerando que se caracteriza por infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

Considerando a necessidade de definir os critérios e parâmetros a serem utilizados no âmbito da fiscalização para imposição da sanção administrativa de multa, de forma exercer o controle da poluição ambiental, nas diferentes formas, e possibilitar a correta aplicação da indenização ou reparo aos danos causados ao meio ambiente;

Considerando a responsabilidade do Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, pelo monitoramento e fiscalização de toda e qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora, ou utilizadora de recursos naturais ou que pela sua implantação, operação ou desativação, que direta ou indiretamente possa, sob qualquer forma causar degradação ao meio ambiente,

Decreta:

Art. 1º Ficam definidos critérios e parâmetros a serem aplicados quando da apuração das infrações administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, de acordo com a conduta praticada e sua gravidade, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A aplicação da sanção administrativa de multa, conforme valores dispostos neste decreto, não afasta a possibilidade de imposição, em conjunto, das respectivas medidas administrativas acauteladoras, conforme previsto no artigo 129 da referida lei.

Art. 2º As infrações administrativas ambientais classificam-se em:

I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;

II - grave: quando existir uma circunstância agravante;

III - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

IV - gravíssima:

a) quando o infrator cometer reincidência específica;

b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e saúde pública.

§ 1º São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder aquisitivo do infrator;

II - o infrator não ser reincidente.

§ 2º É agravante da pena:

I - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental;

II - quando causar dano ou incômodo a terceiros;

III - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações.

§ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva.

§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.

Art. 3º Nos casos de reincidência as multas, a critério da SMMA, poderão ser aplicadas em dobro.

Art. 4º A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;

V - o porte do empreendimento ou atividade.

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES

Seção I - Do Controle das Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais

Art. 5º Realizar atividade que lance no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, em desconformidade ao previsto no artigo 39 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Seção II - Dos Recursos Atmosféricos

Art. 6º Realizar o lançamento ou liberação para a atmosfera de qualquer tipo, forma de matéria ou energia que contrarie os padrões de emissão e os critérios para condicionamento, em desconformidade ao previsto no artigo 42 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 7º Não realizar o automonitoramento de emissões atmosféricas na periodicidade exigida, infringindo o disposto no artigo 43 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 8º Não atender os limites de emissões atmosféricas mais restritivos definidos no âmbito do licenciamento ambiental, infringindo o disposto no artigo 44 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 9º Não atender à exigência de utilizar matriz energética com menor impacto poluidor, quando ocorra concentração significativa de fontes de poluição ou que existam condições desfavoráveis à dispersão no âmbito do licenciamento ambiental, infringindo o disposto no artigo 45 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 10. Lançar matéria ou energia para a atmosfera, em quantidades e condições que resultem em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar, infringindo o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 11. Queimar a céu aberto ou em recipientes resíduos sólidos ou rejeitos, líquidos ou de outros materiais, em instalações e equipamentos não licenciados para a atividade, infringindo o disposto nos artigos. 48 e 61 , inciso III, da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 12. Realizar operações de cobertura de superfície por aspersão em desconformidade ao previsto no artigo 51 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção III - Dos Resíduos e Rejeitos Sólidos

Art. 13. Não realizar a segregação, classificação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final de seus rejeitos, infringindo o previsto nos artigos 55 e 61 , incisos I e II, da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 14. Não reverter o passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora, infringindo o previsto nos artigos 55 e 61 , incisos I e II, da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 15. Não realizar a recuperação de área degradada pela disposição irregular de resíduos, infringindo o previsto nos artigos 55 e 61 , incisos I e II, da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 16. Não implementar e estruturar sistemas de logística reversa, cuja responsabilidade é dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, conforme previsto no artigo 57 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - Grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 17. Não obter o licenciamento ambiental para a realização de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final de seus rejeitos, infringindo o previsto no artigo 60 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 18. Lançar resíduos sólidos em corpos d´água, áreas de preservação permanente, fundos de vale, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e cacimba, infringindo o previsto no inciso IV do artigo 61 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 19. Não elaborar, implementar, operacionalizar, monitorar e aprovar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos conforme previsto no artigo 63 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Seção IV - Do Saneamento Básico

Art. 20. A prestadora de serviço público de esgotamento sanitário é responsável pela operação e manutenção do sistema que contempla a coleta, remoção, tratamento e a disposição final de esgotos, sendo que o rompimento, a obstrução, o extravasamento de esgotos dentre outros problemas de operação e manutenção da rede pública de esgoto em que não sejam adotadas medidas corretivas imediatas ou de rápida solução do problema e que venham a causar dano ambiental ou contaminação de qualquer natureza, serão considerados crime ambiental e passível de multa, implicando na desconformidade ao artigo 81 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que cause o rompimento, a obstrução, o extravasamento de esgotos dentre outros comprometimentos a rede pública de esgotamento sanitário ou a rede de drenagem de águas pluviais que venham a causar dano ambiental ou contaminação de qualquer natureza.

§ 2º As condutas previstas no caput e parágrafo 1º deste artigo poderão acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.00,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 21. Não promover a interligação do imóvel à rede pública de esgotos disponível, conforme previsto no artigo 84 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 22. Na ausência de rede pública de esgotos, não conectar o lançamento de efluentes de esgotos gerados no imóvel a um sistema alternativo de tratamento de esgotos sanitários conforme previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 23. Não manter acessível e sinalizado o local de instalação do sistema alternativo, bem como não realizar manutenção periódica necessária para a adequada operacionalidade do sistema alternativo de tratamento de esgotos, infringindo o artigo 86 , parágrafo 2º da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 24. Realizar lançamento de esgotos in natura e de resíduos gordurosos a céu aberto, na rede de drenagem das águas pluviais, em valas precárias ou no subsolo, infringindo o previsto no artigo 87 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 25. Não instalar caixa de gordura para esgotos em imóveis de uso domiciliar, comercial ou industrial, ou não realizar a sua manutenção periódica e destinação adequada dos resíduos gordurosos conforme previsto no artigo 88 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

§ 1º Quando o imóvel for de uso domiciliar, a conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 2º Quando o imóvel for de uso comercial ou industrial, a conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos reais e um centavo) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 26. Em imóveis com comprovação da inviabilidade técnica para instalação de caixa de gordura, não realizar o armazenamento temporário e a destinação adequada dos resíduos gordurosos, óleo de cozinha usado e similares conforme previsto no artigo 89 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

§ 1º Não será exigível a instalação de caixa de gordura nas seguintes hipóteses:

I - em imóveis com Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) com data de expedição até 31 de dezembro de 2010;

II - em imóveis com comprovação da inviabilidade técnica elaborado por profissional habilitado da área com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 27. Direcionamento da drenagem ou das águas pluviais à rede coletora de esgoto ou ao sistema alternativo de tratamento de esgoto sanitário, conforme previsto no artigo 90 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 28. Não realizar o automonitoramento do sistema alternativo de tratamento de esgoto, conforme previsto no artigo 93 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grave: multa de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Seção V - Do Licenciamento Ambiental


Art. 29. Construir, instalar, ampliar, modificar, reformar, desativar, reativar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desconformidade ao previsto no artigo 111 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 30. Deixar de cumprir as condicionantes, medidas preventivas, de controle ambiental, mitigadoras e compensatórias determinada no procedimento de licenciamento ambiental, infringindo o disposto no artigo 113 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput poderá acarretar a seguinte sanção administrativa de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavos) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

CAPÍTULO II - Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental


Art. 31. Quando incorrer no descumprimento do embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, infringindo o inciso V do artigo 129 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, referindo-se aos artigos 344 e 345 da Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004.

§ 1º A conduta prevista no caput será considerada gravíssima, incidindo a sanção administrativa de multa com valor em dobro da somatória das multas aplicadas.

§ 2º A aplicação desta penalidade não deve causar prejuízo das demais sanções a serem impostas ao caso.

CAPÍTULO III - DAS DEMAIS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. Para condutas não mencionadas expressamente neste decreto, ou em normatização específica, os valores das sanções administrativas de multa observarão a seguinte gradação de acordo com sua gravidade:

I - Leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grave: multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Muito grave: multa de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - Gravíssima: multa de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O procedimento administrativo para o levantamento de embargo deve obedecer a Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, ou a que vier a substituí-la.

Art. 34. Os valores mencionados neste decreto serão atualizados monetariamente observando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 31 , de 21 de dezembro de 2000, realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA, o Município adorará outro índice econômico que vier a ser determinado pelo Governo Federal, Estadual ou valores monetários correspondentes.

Art. 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.726 , de 18 de dezembro de 2020, e, parcialmente, o Decreto Municipal nº 983, de 26 de outubro de 2004, na parte que conflita com o presente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 7 de dezembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente