Decreto nº 2.014 de 26/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1996

Delega competência para nomeação das autoridades que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, nomear:

I - os Vice Reitores das Universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União;

II - os Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica;

III - os Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais;

IV - o Diretor-Geral do Colégio Pedro II;

V - Presidentes e membros de Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente máximo da instituição federal de ensino superior.

Art. 1º-A. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para designar o Reitor pro tempore, na hipótese de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, vedada a subdelegação. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.642, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)

Art. 2º. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das universidades, aos Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica e do Colégio Pedro II e aos Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogados o Decreto nº 86.868, de 21 de janeiro de 1982, e o Decreto de 07 de fevereiro de 1996, que delegam competência para nomeação das autoridades que mencionam, e dá outras providências.

Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Oliva Patrício