Decreto s/nº de 23/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV , e 184 da Constituição , e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Caldeirão e Santa Rita", com área registrada de três mil, novecentos e cinqüenta e quatro hectares, e área medida de três mil, oitenta e nove hectares, cinqüenta e seis ares e treze centiares, situado no Município de Barro, objeto das Matrículas nº 111, Ficha 1, Livro 2; e nº 112, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Barro, Comarca de Milagres, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000606/2010-79); e
II - "Fazenda Juá", com área registrada de mil e sessenta e cinco hectares, e área medida de mil e setenta e seis hectares, cinqüenta e nove ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Caridade, objeto do Registro no R-4-127, fls. 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caridade, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002037/2009-62).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence