Decreto nº 20115 DE 22/11/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 nov 2018

Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet no Município de Porto Alegre. Revoga o Decreto nº 19.808, de 02 de agosto de 2017.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando as diretrizes da política urbana do município entabulada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PPDUA) e a qualificação da paisagem urbana;

Considerando a competência do Município para dispor sobre a utilização dos bens públicos e promover o adequado ordenamento territorial, constantes no artigo 8º, incisos VII e X da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

Considerando que o Município deverá utilizar seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, buscando a promoção do desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar o bem-estar da população, nos termos do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

Considerando que uso dos bens municipais deve se dar na forma do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; e

Considerando a necessidade de transparência, publicidade e isonomia nos atos que culminem com a utilização dos bens públicos;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados a implantação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, nos termos deste Decreto.

§ 1º Considera-se parklet a intervenção urbana temporária de caráter local, realizada por meio da implantação de plataforma ao nível do passeio público e instalado em áreas originalmente destinadas às vagas de estacionamento de veículos, nos logradouros públicos, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, paraciclos, aparelhos de exercício físico, ou outros elementos característicos de uma área de convivência pública.

§ 2º A extensão do passeio público para implantação do parklet não prejudicará a função de circulação da pista de rolamento.

Art. 2º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis, de uso e destinação pública, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização de produtos, a exploração comercial, a prestação de serviços e a veiculação de publicidade nos parklets.

Art. 3º Compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) o recebimento de solicitação, a tramitação do processo e a decisão final referentes aos projetos dos parklets, de acordo com o disposto neste Decreto e no Manual para Implantação de Parklet.

Parágrafo único. No processamento da solicitação, em qualquer fase em que se encontre, a EPTC poderá solicitar os subsídios necessários às Secretarias cujas matérias tenham relação com a análise do caso concreto, observados os prazos previstos no presente Decreto e, em não havendo prazo previamente estabelecido, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a resposta.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 4º A consulta de viabilidade, a instalação, a manutenção e a remoção do parklet poderá ser solicitada mediante requerimento de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º A instalação de parklet por iniciativa da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 2º Os projetos de implantação de parklets atenderão ao disposto no presente Decreto e nas Diretrizes Técnicas do Manual para Implantação de Parklet.

Art. 5º O requerimento de consulta de viabilidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa física:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) cópia de comprovante de residência;

d) comprovante do recolhimento de taxa, nos termos da lei.

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito público e privado:

a) cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) comprovante do recolhimento de taxa, nos termos da lei.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público do Município de Porto Alegre são isentas do recolhimento de taxa.

Art. 6º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento, será informado ao requerente da viabilidade ou não de instalação do parklet no endereço consultado.

§ 1º da notificação ao requerente da inviabilidade de instalação no endereço consultado, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigida ao Diretor Técnico da EPTC.

§ 2º No caso de notificação pela viabilidade, a EPTC publicará, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, edital destinado a dar conhecimento público da solicitação, contendo o número do processo, o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede, publicado no Diário Oficial eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) e no Portal da Prefeitura do Município na internet, instalando, ainda, no local da implantação pretendida, placa com as informações do edital.

§ 3º da publicação do edital, correrá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para as manifestações contrárias à instalação do parklet, devendo os interessados apresentarem suas razões e documentos à EPTC.

§ 4º A decisão final da EPTC, nas hipóteses dos §§ 1º e 3º deste artigo, será emitida em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 7º Transcorridas as hipóteses e os prazos de que trata o art. 6º deste Decreto, o requerente será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Projeto de Instalação do Parklet, o qual deverá estar em conformidade com este Decreto e com o Manual de Implantação de Parklet.

§ 1º No mesmo prazo do caput deste artigo, caso seja necessário, o requerente poderá agendar reunião junto à EPTC para conhecimento do Manual de Implantação de Parklet, esclarecimento de dúvidas e entrega de documentos complementares.

§ 2º Não estando em conformidade o projeto, o requerente será notificado para correção e reapresentação.

§ 3º A reapresentação do Projeto poderá ocorrer no máximo em 3 (três) vezes, sendo que após estas tentativas, e permanecendo o mesmo em desconformidade, este será indeferido definitivamente, devendo ser processada nova consulta de viabilidade se houver interesse do requerente.

§ 4º Aprovado o Projeto, o requerente estará autorizado a realizar a montagem do parklet, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação da aprovação, sendo possível, mediante justificativa, solicitar a prorrogação, por igual período, uma única vez.

§ 5º A EPTC, no prazo previsto no caput deste artigo providenciará o encaminhamento da minuta do Decreto e da minuta.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 10. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet, custos relativos à alteração de sinalização viária, assim como quaisquer danos eventualmente causados a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.

Art. 11. A instalação do parklet gerará apenas o direito de afixar placa indicativa de que o equipamento foi construído e é mantido pelo permissionário do bem, podendo constar os apoiadores do projeto, mas sem qualquer publicidade além daquela destinada à informação e transparência dos atos.

Art. 12. A placa indicativa do permissionário do parklet terá as dimensões e características previstas no Manual de Implantação de Parklet.

Art. 13. O permissionário do parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão conforme Manual de Implantação de Parklet para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público, acessível a todos".

Art. 14. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção na via pública por parte do Município de Porto Alegre, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado para efetivar a remoção do parklet em até 5 (cinco) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 15. Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso, o permissionário será notificado pela EPTC para comprovar o cumprimento das obrigações e condições assumidas para a implantação do parklet, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação.

Art. 16. A revogação do Termo de Permissão de Uso poderá ser determinada a qualquer tempo, mediante parecer da EPTC devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 17. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 18. As notificações previstas no presente Decreto, exceto àquelas com previsão de publicação em edital, poderão ocorrer mediante correio eletrônico, em endereço informado pelo requerente, mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR), pessoalmente ou por qualquer outro meio que assegure a ciência.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Caberá à EPTC expedir, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação deste Decreto, diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Porto Alegre, bem como o Manual para Implantação de Parklet.

Parágrafo único. A EPTC poderá solicitar a participação dos servidores que integraram o Grupo de Trabalho (GT) Parklet e das Secretarias para a revisão prevista no caput deste artigo.

Art. 20. Enquanto não editada a lei de que trata o art. 5º, inc. I, al. d, e inc. II, al. c deste Decreto, os requerimentos deverão ser processados e concluídos independentemente do pagamento da taxa.

Art. 21. A fiscalização da utilização do parklet e das condições em que este se encontra no logradouro público será realizada pelas EPTC e Secretarias do Município de Porto Alegre, no âmbito de suas competências.

Art. 22. Os casos omissos serão regulamentados pela EPTC.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 19.808, de 2 de agosto de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.