Decreto s/nº de 14/01/2010

Norma Federal

Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA, cuja atribuição é estabelecer as diretrizes do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como supervisionar os trabalhos do grupo executivo de que trata o art. 3º.

Parágrafo único. O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 é constituído por um conjunto de atividades governamentais voltado ao planejamento e à execução das ações necessárias ao desenvolvimento do referido evento no Brasil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014.
Parágrafo único. O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, constitui-se conjunto de ações governamentais voltado ao planejamento e execução das ações necessárias ao bom desenvolvimento do referido evento no Brasil."

Art. 2º O CGCOPA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O CGCOPA 2014 será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:"

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

VI - Ministério das Cidades; (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

VIII - Ministério das Comunicações; (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

IX - Ministério da Cultura; (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

X - Ministério da Defesa; (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XII - Ministério da Fazenda; (Antigo inciso XI renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XIII - Ministério da Justiça; (Antigo inciso XII renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Antigo inciso XIII renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Antigo inciso XIV renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XVI - Ministério das Relações Exteriores; (Antigo inciso XV renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XVII - Ministério da Saúde; (Antigo inciso XVI renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Antigo inciso XVII renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XIX - Ministério dos Transportes; (Antigo inciso XVIII renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )

XX - Ministério do Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 06.09.2010, DOU 08.09.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"XX - Ministério do Turismo; e (Antigo inciso XIX renumerado pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )"

XXI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 06.09.2010, DOU 08.09.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"XXI - Secretaria de Portos da Presidência da República. (Antigo inciso XX renumerado e com redação dada pelo Decreto s/nº, de 07.04.2010, DOU 08.04.2010 )"

"XX - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República."

XXII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 06.09.2010, DOU 08.09.2010 )

XXIII - Secretaria de Portos da Presidência da República. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 06.09.2010, DOU 08.09.2010 )

XXIV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

XXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

§ 1º Os titulares dos órgãos referidos neste artigo poderão indicar representantes para atuação perante o CGCOPA, em caso de impossibilidade de seu comparecimento a reuniões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

§ 2º O CGCOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Art. 3º Fica instituído o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao CGCOPA, com as seguintes atribuições:

I - instituir o Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014;

II - estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano a que se refere o inciso I;

III - discriminar as ações do Orçamento Geral da União vinculadas às atividades governamentais relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2014;

IV - coordenar e aprovar as atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e

V - acompanhar a execução das atividades de que trata o inciso IV.

Parágrafo único. As atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, inclusive as concernentes à Copa das Confederações FIFA de 2013. (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica instituído o Grupo Executivo - GECOPA 2014, vinculado ao CGCOPA 2014, com o objetivo de coordenar e consolidar as ações, estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para realização da Copa do Mundo FIFA 2014."

Art. 4º O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Cidades;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Justiça;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério do Turismo; e

VIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º O GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O GECOPA 2014 será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Esporte;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - Ministério do Turismo.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do GECOPA 2014 serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2º O GECOPA 2014 poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 3º A participação no CGCOPA 2014 e no GECOPA 2014 será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração."

Art. 4º-A A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação.

§ 2º As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU. (Artigo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Art. 4º-B O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado. (Artigo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Art. 4º-C As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Art. 4º-D A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

João Bernardo de Azevedo Bringel

Orlando Silva de Jesus Júnior

Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho