Decreto s/nº de 19/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2010
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São João, Catu e Recreio", com área registrada de seiscentos e doze hectares, oitenta e dois ares e cinquenta e quatro centiares, e área medida de setecentos e setenta hectares, cinquenta ares e cinquenta e cinco centiares, situado no Município de Itapicuru, objeto dos Registros nºs R-2-2.634, fls. 131v, Livro 2-E; R-5-852, fls. 268v, Livro 2-J; e R-8-854, fls. 49v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23 nº 54370.000653/2006- 11);
II - "Fazenda Nova Esperança", com área registrada de trezentos e vinte e seis hectares, treze ares e setenta centiares, e área medida de duzentos e dezessete hectares, sessenta ares e três centiares, situado no Município de Itapicuru, objeto do Registro nº R-12-376, fls. 14 e 61v, Livros 2-I e 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23 nº 54370.000205/2008-71); e
III - "Fazenda Mariana", com área registrada de duzentos e quarenta e dois hectares e quarenta e dois ares, área medida e visada de duzentos e setenta e um hectares, oitenta ares e dezoito centiares, situado no Município de Adustina, objeto do Registro nº R-1-3.129, fls. 188, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23 nº 54370.000323/2008-80).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel