Decreto s/nº de 03/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2010
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Simões Filho, no Estado da Bahia, necessários à construção das obras de implantação da Praça de Pedágio P1.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas h e i, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.063343/2009-69,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, adjacentes à BR-324/BA, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P1: área, conforme planta no DE-00-324/BA-597-7-D03/001, situada na Rodovia BR-324/BA, no km 597+700m, no Município de Simões Filho/BA, Comarca de Simões Filho/BA, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8590713,3183 e E=561489,1601, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 146º 25'7", distância de 107,47m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 146º 41'18", distância de 201,63m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 146º 42'51", distância de 21,24m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 146º 42'51", distância de 21,24m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 146º 37'6", distância de 86,4m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 146º 40'56", distância de 96,52m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 146º 39'35", distância de 39,1m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 146º 22'47", distância de 25,2m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 309º 24'25", distância de 179,48m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 236º 12'51", distância de 45,39m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 325º 27'57", distância de 91,88m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 325º 27'57", distância de 52,34m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 339º 33'33", distância de 267,6m; Segmento 14 - 1 - em linha reta com azimute 353º 16'35", distância de 92,58m, perfazendo uma área de 39.381,46 m² (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados).
Art. 2º Fica a empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias, de que trata o art. 1º, com recursos próprios, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos