Decreto s/nº de 10/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, no Município de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte, numa área total de 1.623.538,00m², com a seguinte limitação: partindo do vértice inicial, com coordenadas UTM, Datum SAD-69, N=9.348.635,130 e E=231.853,246, seguindo com distância de 146,68 m e azimute plano de 87º 22'38" chega-se ao vértice 2, de coordenadas N=9.348.641,841 e E=231.999,768; seguindo com distância de 274,68 m e azimute plano de 88º 03'50" chega-se ao vértice 3, de coordenadas N= 9.348.651,122 e E=232.274,293; seguindo com distância de 295,03 m e azimute plano de 87º 50'15" chega-se ao vértice 4, de coordenadas N = 9.348.662,255 e E= 232.569,116, seguindo com distância de 97,27 m e azimute plano de 88º 19'17" chega-se ao vértice 5, de coordenadas N=9.348.665,104 e E=232.666,342; seguindo com distância de 709,03 m e azimute plano de 88º 01'03" chega-se ao vértice 6, de coordenadas N= 9.348.689,633 e E=233.374,945; seguido de distância de 948,09 m e azimute plano de 88º 05'17" chega-se ao vértice 7, de coordenadas N=9.348.721,123 e E 234.322,516; seguindo de distância de 262,89 m e azimute plano de 160º 02'19" chega-se ao vértice 8, de coordenadas N=9.348.474,023 e E=234.412,265; seguido de distância de 219,56 m e azimute plano de 162º 13'33" chega-se ao vértice 9, de coordenadas N= 9.348.264,946 e E= 234.479,287; seguido de distância de 136,09 m e azimute plano de 163º 23'44" chega-se ao vértice 10, de coordenadas N=9.348.134,570 e E = 234.518,206; seguido de distância de 372,28 m e azimute plano de 267º 08'58" chega-se ao vértice 11, de coordenadas N= 9.348.116,014 e E=234.146.392; seguido de distância de 839,06 m e azimute plano de 266º 45'53" chega-se ao vértice 12, de coordenadas N= 9.348.068,659 e E=233.308,637; seguido de distância de 359,21 m e azimute plano de 86º 46'07" chega-se ao vértice 13, de coordenadas N=9.348.048,412 e E=232.949,997; seguido de distância de 134,80 m e azimute plano de 266º 45'28" chega-se ao vértice 14, de coordenadas N=9.348.040,788 e E=232.815,414; seguido de distância de 47,17 m e azimute plano de 269º 41'59" chega-se ao vértice 15, de coordenadas N=9.348.040,541 e E=232.768,248; seguido de distância de 100,53 m e azimute plano de 269º 24'25" chega-se ao vértice 16, de coordenadas N=9.348.039,500 e E=232.667,721; seguido de distancia de 75,64 m e azimute plano de 266º 25'11" chega-se ao vértice 17, de coordenadas N=9.348.034,777 e E=232.592,228; seguido de distância de 127,56 m e azimute plano de 267º 25'03" chega-se ao vértice 18, de coordenadas N=9.348.029,029 e E=232.464,797; seguido de distância de 467,48 m e azimute plano de 268º 07'43" chega-se ao vértice 19, de coordenadas N= 9.348.013,763 e E=231.997,564; seguido de distância de 104,72 m e azimute plano de 268º 23'56" chega-se ao vértice 20, de coordenadas N=9.348.010,837 e E = 231.892,889; seguido de distância 175,47 m e azimute plano de 268º 03'01" chega-se ao vértice 21, de coordenadas N=9.348.004,868 e E=231.717,524; seguido de distância de 34,17 m e azimute plano de 13º 06'28" chega-se ao vértice 22, de coordenadas N= 9.348.038,143 e E = 231.725.272; seguido de distância 170,76 m e azimute plano de 14º 53'56" chega-se ao vértice 23, de coordenadas N= 9.348.203,159 e E= 231.769,176; seguido de distância de 273,78 m e azimute plano de 15º 09'17" chega-se ao vértice 24, de coordenadas N=9.348.467,421 e E = 231.840,750; seguido de distância de 35,08 m e azimute plano de 5º 17'26" chega-se ao vértice 25, de coordenadas N=9.348.502,347 e E=231.843,984; seguido da distância de 133,11 m e azimute plano de 3º 59'25", chega-se ao vértice inicial, totalizando uma área de 1.623.538,00 m² e um perímetro de 6.540,14 m.
Art. 2º A ZPE de Macaíba entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 96.989, de 14 de outubro de 1988.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge