Decreto s/nº de 30/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010
Cria Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Senador Guimard, no Estado do Acre.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
Decreta:
Art. 1º Fica criada Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, numa área total de 130,1281 hectares, com a seguinte limitação: confrontações do terreno: ao norte, com os Lotes 1-B, 79, 80 e 74; a este, com o Lote 74 e BR-317; ao sul, com a BR-317 e Lote 76; a oeste, com os Lotes 76, 1-b, 79 e 80; descrição do perímetro: inicia-se esta descrição no M-77-A, localizado na lateral esquerda da BR-317, sentido cidade de Boca do Acre, no limite com o Lote 76; daí, segue-se com Az=334º 31'39" e D -1.400,00m até o M-76, daí, segue-se no limite com o Lote 01-B com Az=87º 58'14" e D -200,3m até o M-244; daí, segue-se com Az=77º 08'43" e D -184,8m até o M-41; daí, seguese com Az=87º 01'10" e D -267,5m até o M-55; daí, segue-se no limite com o Lote 79, com Az=76º 57'32" e D -283,2m até o M-98; daí, segue-se no limite com o Lote 80, com Az=77º 23'59" e D -135,6m até o M-237; daí, segue-se no limite com o Lote 74, com Az=162º 25'32" e D -1224,1m até o M-EL-67-A; daí, segue-se na lateral esquerda da BR-317 com Az=237º 29'17" e D -25,9m até o M-243; daí, segue-se com Az=255º 15'04" e D -277,5m até o M-243; daí, segue-se com Az=256º 58'51" e D -360,2m até o M-77-A, inicial desta descrição.
Art. 2º A ZPE entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge