Decreto s/nº de 30/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí, numa área total de 313,5723 hectares, com a seguinte limitação: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 001, de coordenadas N 9673241.72m e E 192461.94m, Zona Geográfica N 24, DATUM SAD-69, no limite da antiga Estrada do Fio Telegráfico e terras de Antonio Borges Pires de Ataíde; segue, a partir daí, limitando com Antonio Borges Pires de Ataíde, com os seguintes azimutes e distâncias: 282º 20'28'' e 412,90m até o vértice 002, de coordenadas N 9673329.97m e E 192058.58m; 285º 20'04'' e 456,11m até o vértice 003, de coordenadas N 9673450.59m e E 191618.71m; 12º 59'53'' e 475,10m até o vértice 004, de coordenadas N 9673914.39m e E 191725.77m; segue, a partir deste, pelo limite com terras de Carlos Henrique Pires de Ataide e Suzana Maria de Ataide Pereira, com o seguinte azimute e distância: 248º 03'59'' e 842,47m até o vértice 005, de coordenadas N 9673599.70m e E 190944.28m; segue, a partir deste pelo limite com terras do Distrito Industrial, com o seguinte azimute e distância: 173º 12'20'' e 598,86m até o vértice 006, de coordenadas N 9673005.05m e E 191015.13m; segue, a partir deste, pelo limite com Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 103º 45'03'' e 499,70m até o vértice 007, de coordenadas N 9672886.27m e E 191500.51m; 194º 24'10'' e 828,54m até o vértice 008, de coordenadas N 9672083.77m e E 191294.42m; 195º 18'20'' e 178,10m até o vértice 009, de coordenadas N 9671911.12m e E 191247.17m; 192º 59'12'' e 751,89m até o vértice 010, de coordenadas N 9671178.46m e E 191078.20m; 195º 29'34'' e 174,60m até o vértice 011, de coordenadas N 9671010.20m e E 191031.56m; segue, a partir deste pelo limite com terras de Antonio Borges Pires de Ataide, com os seguintes azimutes e distâncias: 106º 45'38'' e 213,20m até o vértice 012, de coordenadas N 9670948.72m e E 191235.70m; 189º 32'37'' e 368,52m até o vértice 013, de coordenadas N 9670585.30m e E 191174.60m; 276º 09'59'' e 361,22m até o vértice 014, de coordenadas N 9670624.100m e E 190815.47m; segue, a partir deste, pelo limite com Estrada Vicinal, com o seguinte azimute e distância: 207º 47'25'' e 523,73m até o vértice 015, de coordenadas N 9670160.78m e E 190571.29m; segue, a partir deste, pelo limite com terras de Antônio Francisco Carneiro, com o seguinte azimute e distância: 92º 22'04'' e 1.007,20m até o vértice 016, de coordenadas N 9670119.17m e E 191577.63m; segue, a partir deste, pelo limite com antiga Estrada do Fio Telegráfico, com os seguintes com os seguintes azimutes e distâncias: 14º 38'13'' e 434,09m até o vértice 017, de coordenadas N 9670539.17m e E 191687.32m; 16º 23'32'' e 508,59m até o vértice 018, de coordenadas N 9671027.09m e E 191830.85m; 16º 05'09'' e 700,70m até o vértice 019, de coordenadas N 9671700.36m e E 192025.00m; 13º 59'39'' e 227,36m até o vértice 020, de coordenadas N 9671920.97m e E 192079.98m; 16º 21'13'' e 791,62m até o vértice 021, de coordenadas N 9672680.56m e E 192302.87m; 15º 49'35'' e 583,27m até o vértice 001, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º A ZPE de Parnaíba entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 97.406, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge