Decreto s/nº de 26/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2010

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, em favor da concessionária América Latina Logística Malha Norte S.A. - ALLMN, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Itiquira e Rondonópolis, no Estado do Mato Grosso, necessários à execução das obras de expansão da malha ferroviária da ALLMN, trecho de Alto Araguaia a Rondonópolis, segmento III, entre o km 676 + 100 metros e o km 751 + 730 metros.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.048998/2009-15,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária América Latina Logística Malha Norte S.A. - ALLMN, os imóveis de propriedade particular, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas no Anexo, situados nos Municípios de Itiquira e Rondonópolis, no Estado do Mato Grosso, necessários à execução das obras de expansão da malha ferroviária da ALLMN, trecho de Alto Araguaia a Rondonópolis, segmento III, entre o km 676 + 100 metros e o km 751 + 730 metros.

Parágrafo único. As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o caput possuem um total de 388.866.966,462m2.

Art. 2º Fica a concessionária ALLMN autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, bem como instituir servidão de passagem, com os recursos próprios, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terreno e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º O cumprimento do disposto no art. 2º deverá ser comprovado perante o órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sergio Oliveira Passos

ANEXO

PONTO LATITUDE LONGITUDE AZIMUTE (m) 
     
1687 -17º15'05.645199" -54º44'44.002177"   
   309º 21'36" 4.106,98 
1688 -17º13'40.488147" -54º46'31.178280"   
   334º 12'57" 5.935,71 
1689 -17º10'46.236598" -54º47'57.852196"   
   344º 15'07" 10.218,25 
1690 -17º05'25.852725" -54º49'30.315111"   
   6º 02'04" 7.747,38 
1691 -17º01'15.271251" -54º49'01.668509"   
   335º 48'53" 9.124,12 
1692 -16º56'43.924845" -54º51'06.870190"   
   0º 37'32" 8.462,18 
1693 -16º52'08.603858" -54º51'02.510822"   
   50º 16'09" 8.580,54 
1694 -16º49'11.031241" -54º47'18.768353"   
   66º 34'47" 5.183,36 
1695 -16º48'04.589967" -54º44'37.811694"   
   355º 38'14" 3.071,28 
1696 -16º46'24.910908" -54º44'45.315719"   
   19º 36'51" 12.041,24 
1697 -16º40'16.299265" -54º42'27.421979"   
   79º 55'09" 4.455,44 
1698 -16º39'51.412350" -54º39'59.240643"   
   140º 50'10" 5.796,81 
1699 -16º42'18.056866" -54º37'56.132428"   
   175º 25'26" 3.100,67 
1700 -16º43'58.660238" -54º37'48.109266"   
   221º 19'42" 4.935,99 
1701 -16º45'58.933144" -54º39'38.605315"   
   246º 12'08" 2.355,97 
1702 -16º46'29.631232" -54º40'51.526605"   
   213º 47'37" 7.794,20 
1703 -16º49'59.907364" -54º43'18.756965"   
   246º 44'57" 5.957,51 
1704 -16º51'15.760301" -54º46'24.012541"   
   218º 54'55" 5.950,59 
1705 -16º53'45.931270" -54º48'30.965255"   
   182º 44'17" 4.410,73 
1706 -16º56'09.261176" -54º48'38.699760"   
   149º 29'32" 8.817,28 
1707 -17º00'17.035746" -54º46'08.385922"   
   188º 32'26" 10.221,67 
1708 -17º05'45.755105" -54º47'01.093853"   
   140º 30'03" 3.317,93 
1709 -17º07'09.334841" -54º45'50.027590"   
   176º 55'06" 5.681,67 
1710 -17º10'13.981783" -54º45'40.444014"   
   147º 50'25" 5.499,59 
1711 -17º12'45.842867" -54º44'01.955008"   
   70º 48'33" 2.018,97 
1712 -17º12'24.480019" -54º42'57.315517"   
   149º 25'35" 3.151,00 
1713 -17º13'52.947171" -54º42'03.386419"