Decreto s/nº de 17/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Gravatá", situado no Município de Adustina, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Gravatá", com área registrada de mil e quarenta e nove hectares e dezoito ares, e área medida de mil e cinquenta e cinco hectares, trinta e três ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Pocinhos, objeto da Matrícula nº 4.993, fls. 93, Livro 2-AA; Transcrições nºs 4.332, fls. 137, Livro 3-F; 5.177, fls. 76, Livro 3-G; 3.551, fls. 185, Livro 3-E; 3.736, fls. 31, Livro 3-F; e Registros nos R-3-3.775, fls. 149, Livro 2-S; e R-3-3.773, fls. 147, Livro 2-S, todos do Cartório do Único Ofício da Comarca de Pocinhos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000405/2008-10). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 22.09.2010, DOU 23.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Gravatá", com área registrada de seiscentos e cinco hectares, e área medida de seiscentos e trinta hectares, oitenta e sete ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Adustina, Estado da Bahia, objeto da Matrícula nº 55, fls. 55, Livro 2; e Registro nº R-1-1.242, fls. 56, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23 nº 54370.000273/2008-31)."

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel