Decreto s/nº de 26/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2010

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, e no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de 139.754.560 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.295, de 08.09.2010, DOU 08.09.2010 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União."

§ 1º A critério do Ministro de Estado da Fazenda, o valor das ações Petrobrás ON a serem transferidas para efeito dos incisos I e II do caput deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010, ou com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao da efetiva transferência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 08.09.2010, DOU 08.09.2010 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010."

§ 2º As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.

§ 3º As ações transferidas para os aumentos de capital de que tratam os incisos I e II do caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.

Art. 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge