Decreto s/nº de 08/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2010

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.

Art. 2º À CDIF compete:

I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;

II - apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;

III - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;

IV - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

V - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.

Art. 3º A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério do Turismo;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério da Defesa;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Saúde;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Trabalho;

XIV - Ministério da Justiça;

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVIII - Ministério da Previdência Social;

XIX - Ministério da Cultura; e

XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:

I - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

II - Associação Brasileira de Municípios;

III - Confederação Nacional dos Municípios;

IV - Frente Nacional de Prefeitos;

V - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;

VI - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

VII - Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e

VIII - Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

§ 2º Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 4º Na hipótese da participação de que trata o § 1º, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.

Art. 4º A CDIF contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, que dará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da comissão.

Art. 5º A participação na CDIF é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º O regimento interno da CDIF será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, após a sua instalação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha