Decreto s/nº de 22/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2010
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Baixa Bonita", situado nos Municípios de Teresina e Lagoa do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Baixa Bonita", com área registrada de trezentos e sessenta hectares, e área medida de trezentos e treze hectares, sessenta e seis ares e noventa e nove centiares, situado nos Municípios de Teresina e Lagoa do Piauí, objeto do Registro no R-2-33, fls. 33, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002296/2007-80).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel