Decreto s/nº de 22/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Crispim e Taboleiro", com área registrada de dois mil e quinhentos e vinte hectares, e área medida de mil, cento e noventa e seis hectares, setenta e um ares e cinquenta e oito centiares, situado no Município de Conceição, objeto do Registro no R-1-1.010, fls. 14v, Livro 2-E, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000599/2008-53); e

II - "Fazenda Três Passagens", com área registrada de quinhentos e setenta e seis hectares, oito ares e setenta e cinco centiares, e área medida de quinhentos e setenta e cinco hectares, setenta e três ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Gurinhém, objeto da Matrícula nº 110, fls. 110, Livro 2-A, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Gurinhém, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001110/2004- 37).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel