Decreto s/nº de 12/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2010
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, situados no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do Trecho Terrestre do Projeto do Aqueduto UTPF/PUB-3, bem como de suas instalações complementares, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no Processo MME nº 48000.002447/2009-96,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação, operação, manutenção, reparo e fiscalização do Trecho Terrestre do Aqueduto e Cabo Elétrico que interliga a Estação de Injeção de Água de Ubarana na Unidade de Tratamento e Processamento de Fluidos - UTPF a Plataforma de Produção PUB-3, de dutos, cabos de potência elétrica e de comunicação, demais obras e respectivas instalações complementares, em faixa de terras de aproximadamente um milhão e oitenta e nove mil metros quadrados, situados no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A faixa de terras de que trata o caput deste artigo constitui-se de uma área de aproximadamente um milhão e oitenta e nove mil metros quadrados, que assim se descreve e caracteriza: a descrição deste perímetro inicia-se no Vértice P1, de coordenadas N=9.436.906,950 e E=790.159,890; deste ponto, segue com azimute de 107º 57'43" e distância de 502,62m até o Vértice P2, de coordenadas N=9.436.751,950 e E=790.638,010; deste ponto, segue com azimute de 102º 18'49" e distância de 289,49m até o Vértice P3, de coordenadas N=9.436.690,212 e E=790.920,845; deste ponto, segue com azimute de 110º 11'23" e distância de 195,82m até o Vértice P4, de coordenadas N=9.436.622,630 e E=791.104,630, confrontando neste Trecho com Área de Patrimônio da União; deste ponto, segue com azimute de 180º 13'26" e distância de 168,31m até o Vértice P5, de coordenadas N=9.436.454,322 e E=791.103,972; deste ponto, segue com azimute de 192º 18'35" e distância de 1.047,26m até o Vértice P6, de coordenadas N=9.435.431,140 e E=790.880,700; deste ponto, segue com azimute de 191º 41'35" e distância de 2.671,55m até o Vértice P7, de coordenadas N=9.432.815,030 e E=790.339,260, confrontando neste Trecho com proprietários diversos; deste ponto, segue com azimute de 286º 37'02" e distância de 72,28m até o Vértice P8, de coordenadas N=9.432.835,700 e E=790.270,000, confrontando neste Trecho com Unidade de Tratamento e Processamento de Fluídos da PETROBRAS; deste ponto, segue com azimute de 11º 41'35" e distância de 2.654,55m até o Vértice P9, de coordenadas N=9.435.435,160 e E=790.808,000; deste ponto, segue com azimute de 300º 20'05" e distância de 498,52m até o Vértice P10, de coordenadas N=9.435.686,940 e E=790.377,730; deste ponto, segue com azimute de 349º 52'34" e distância de 1.239,31m até o Vértice P1, de coordenadas N=9.436.906,950 e E=790.159,890, confrontando neste Trecho com proprietários diversos, fechando assim o perímetro da propriedade. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, (UGGI-1967), referenciadas ao Meridiano Central 39ºW Gr. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no Plano de Projeção UTM.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata este Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marcio Pereira Zimmermann