Decreto s/nº de 15/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola de Parateca e Pau D'Arco", situado no Município de Malhada, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola de Parateca e Pau D'Arco", com área de quarenta e um mil, setecentos e oitenta hectares, situado no Município de Malhada, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do ponto no vértice digitalizado RN254 (IBGE), de coordenadas geográficas latitude 14º 08'08.295" e longitude 43º 35'41.737" e planas UTM, referenciada ao DATUM SAD69 e meridiano central 45ºW, N=8436813.171m e E=651659.540m, sito na margem da LMEO (Linha Média das Enchentes Ordinárias), materializando a divisa da faixa de terras pertencentes à União e Área Alodial, pertencentes a quem de direito, conforme o Termo de Incorporação ao Patrimônio da União, publicado nos Editais e Registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ibotirama-Bahia, número de matrícula 2046 - Livro 2-I, Folhas 59 a 60, em 1º de junho de 1998; daí, segue, confrontando com terras pertencentes à União, com azimute verdadeiro de 270º 00' e distância de 9062.34m até o vértice PD1, de coordenadas Y=8436813.171m e 642597.202m, sito na margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pela margem direita do Rio São Francisco, sentido jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 14º 46' e 4235m, indo até o PD2, de coordenadas N=8440908 e E=643676; 3º 20' e 1368m, indo até o PD3, de coordenadas N=8442275 e E=643756; 16º 35' e 3384m indo até o PD4, de coordenadas N=8445519 e E=644722; 3º 49' e 4490m, indo até o PD5, de coordenadas N=8450000 e E=645021; 20º 57' e 1728m, indo até o PD6, de coordenadas N=8451613 e E=645639; 46º 1' e 2675m, indo até o PD7, de coordenadas N=8453471 e E=647564; 28º 3' e 1509m, indo até o PD8, de coordenadas N=8454803 e E=648274; 357º 49' e 2080m, indo até o PD9, de coordenadas N=8456883 e E=648196; 12º 53' e 2101m, indo até o PD10, de coordenadas N=8458931 e E=648665; 20º 13' e 1760m, indo até o M7 (GRPU), de coordenadas, N=8460583 e E=649273; 16º 33' e 4040m, indo até o PD11, de coordenadas N=8464456 e E=650425; 358º 36'e 1043m, indo até o PD12, de coordenadas N=8465500 e E=650400; 348º 56' e 1685m, indo até o PD13, de coordenadas N=8467154 e E=650076; 336º 04' e 928m, indo até o PD14, de coordenadas N=8468002 e E=649700; 2º 38' e 1134m, indo até o PD15, de coordenadas N=8469135 e E=649752; 26º 04' e 472m, indo até o PD16, de coordenadas N=8469560 e E=649960; 43º 21 e 1980m, indo até o PD17, de coordenadas N=8471000 e E=651320; 77º 23' e 703m, indo até o PD18, de coordenadas N=8471153 e E=652006; 47º 22' e 666m, indo até o P13 (INCRA), de coordenadas N=8471605 e E=652496; 24º 04' e 830m, indo até o P14 (INCRA), de coordenada N=8472363 e E=652835; deste, segue, confrontando com terras pertencentes ao P.A. Rio das Rãs, com azimute de 71º 15' e 5349m, indo até o P15 (INCRA), de coordenadas N=8474083 e E=657902; deste, segue pela margem esquerda do Rio das Rãs, sentido montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 87º 35' e 1512m, indo até o PD19, de coordenadas N=8474146 e E=659413; 37º 05' e 104m, indo até o PD20, de coordenadas N=8474230 e E=659476; 51º 59' e 912m, indo até o PD21, de coordenadas N=8474791 e E=660194; 144º 52 e 356m, indo até o PD22, de coordenadas N=8474500 e E=660400; 156º 22' e 873m, indo até o PD23, de coordenadas N=8473700 e E=660750; 130º 36' e 460m, indo até o PD24, de coordenadas N=8473400 e E=661100; 202º 37' e 650m, indo até o PD25, de coordenadas N=8472800 e E=660850; 175º 14' e 602m, indo até o PD26, de coordenadas N=8472200 e E=660900; 146º 11' e 180m, indo até o PD27, de coordenadas N=8472049 e E=661000; 106º 41' e 521m, indo até o PD28, de coordenadas N=8471900 e E=661500; 83º 41' e 675m, indo até o M1 (GRPU), de coordenadas N=8471974.210 e E=662171.12; deste, segue pela faixa de domínio na margem direita da BA- 160, sentido Bom Jesus da Lapa/Malhada, com azimute de 170º 07'52" e 8565.610m, indo até o M2 (GRPU), de coordenadas N=8463535.349 e E=663639.216; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Clóvis Bastos, com azimute de 106º 14' e 1008m, indo até o PD29, de coordenadas N=8463253 e E=664607; 21º 33' e 2553m, indo até o PD30, de coordenadas N=8465628 e E=665546; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Milton Marques, com azimute de 96º 04' e 1547m, indo até o PD31, de coordenadas N=8465464 e E=667085; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Antonio Marques, com azimute de 201º 47' e 2414m, indo até o PD32, de coordenadas N=8463222 e E=666189; 99º 51' e 1308m, indo até o PD33, de coordenadas N=8462998 e E=667478; 135º 37' e 1137m, indo até o M3 (GRPU), de coordenadas N=8462184 e E=668273; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Virgílio Marques e após uma estrada municipal com o Sr. Valdemar Moura, com azimute de 206º 24'10" e 4383.21m, indo até o M4 (GRPU), de coordenadas N=8458258 e E=666324; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Valdemar Moura, com azimute de 286º 15'24" e 4823.02m, indo até o M5 (GRPU), de coordenadas N=8459608.793 e E=661694.433; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. João Guimarães, com azimute de 271º 35'46" e 3638m, indo até o PD126A, de coordenadas E=658057 e N=8459710, sito na interseção com a LMEO(Linha Média das Enchentes Ordinárias), altura da Comunidade Pau D'Arco; daí, segue, margeando a LMEO (Linha Média das Enchentes Ordinárias), materializado na divisa da faixa de terras pertencentes à União e Área Alodial, pertencentes a quem de direito, conforme o Termo de Incorporação ao Patrimônio da União inicialmente descrito, até chegar ao vértice RN254 (IBGE), ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003690/2004-87).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a área de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel