Decreto s/nº de 15/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Salamina Putumuju", situado no Município de Maragojipe, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Salamina Putumuju", com área de dois mil e sessenta e um hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e oito centiares, situado no município de Maragojipe, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro:Partindo do ponto P-01, situado no limite com Maré, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12º 48'56,44554" Sul e Longitude 38º 54'26,70632" Oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.583.240,78 m Norte e 510.047,07 m Leste, referido ao meridiano central 39º WGr, confrontando neste trecho com Maré, seguindo com distância de 16.555,32 m chega-se ao marco P-02, deste confrontando neste trecho com Rio São Sebastião, coordenada plana UTM 8.582.092,73 m Norte e 514.499,58 m Leste, seguindo com distância de 3.237,31 m chega-se ao marco P-03, deste confrontando neste trecho com Fazenda Buri, coordenada plana UTM 8.581.116,26 m Norte e 512.690,99 m Leste, seguindo com distância de 126,45 m e azimute plano de 239º 18'13" chega-se ao marco P-04, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.051,71 m Norte e 512.582,26 m Leste, seguindo com distância de 226,62 m e azimute plano de 330º 00'54" chega-se ao marco P-05, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.248,00 m Norte e 512.469,00 m Leste, seguindo com distância de 60,30 m e azimute plano de 275º 42'38" chega-se ao marco P-06, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.254,00 m Norte e 512.409,00 m Leste, seguindo com distância de 19,10 m e azimute plano de 222º 52'44" chega-se ao marco P-07, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.240,00 m Norte e 512.396,00 m Leste, seguindo com distância de 281,44 m e azimute plano de 328º 30'45" chega-se ao marco P-08, deste confrontando neste trecho com Rio Taquandiba, coordenada plana UTM 8.581.480,00 m Norte e 512.249,00 m Leste, seguindo com distância de 2.535,21 m chega-se ao marco P-09, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.405,63 m Norte e 510.369,30 m Leste, z seguindo com distância de 192,84 m e azimute plano de 40º 31'29" chega-se ao marco P-10, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.552,21 m Norte e 510.494,60 m Leste, seguindo com distância de 398,34 m e azimute plano de 1º 13'27" chega-se ao marco P-11, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.950,46 m Norte e 510.503,11 m Leste, seguindo com distância de 512,01 m e azimute plano de 1º 05'48" chega-se ao marco P-12, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.582.462,38 m Norte e 510.512,91 m Leste, seguindo com distância de 907,15 m e azimute plano de 329º 06'04" chega-se ao marco P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003690/2004-87).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel