Decreto s/nº de 15/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Cacau e Ovos", situado no Município de Colares, Estado do Pará, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Cacau e Ovos", com área de três mil, quinhentos e cinquenta e dois hectares, oitenta e dois ares e nove centiares, situado no Município de Colares, Estado do Pará com o seguinte perímetro: Partindo do ponto P-01; definido pela coordenada plana UTM, N-9.906.647,99 e E- 817.319,34. Elipisoide SAD 69, referida pelo Meridiano Central 51º Wgr. situado na Baía do Marajó, na confluência do Rio Vigia e do Rio Tauapará, deste seguindo, pela margem esquerda do Rio Tauapará, com uma distância de 6.785,46m, até o marco P-02; definido pela coordenada plana UTM, N-9.904.676,98 e E-813.193,88; situado na confluência do Rio Tauapará e do Rio Ribeira, deste seguindo; pela margem esquerda do Rio Ribeira, com uma distância de 2.237,23m, até o marco P-03; definido pela coordenada plana UTM, N-9.904.918,10 e E-811.748,42; situado na confluência do Rio Ribeira e do Igarapé Ovos, deste seguindo; pela margem esquerda do Igarapé Ovos, com uma distância de 2.573,90m, até o marco P-04; definido pela coordenada plana UTM, N-9.903.948,46 e E-810.074,49; deste seguindo, confrontando com terras de João Salim, com azimute plano de 315º 38' 51" e distância de 1.882,51m, até o ponto P-05; definido pela coordenada plana UTM, N-9.905.294,67 e E-808.757,17; situado na margem direita do Rio Tauandua, deste seguindo; pela referida margem com uma distância de 1.758,26m, até o marco P-06; definido pela coordenada plana UTM, N-9.905.376,13 e E-807.216,14; situado na margem da Baia do Marajó, deste seguindo; no sentido Oeste, da referida margem com uma distância de 16.042,36m, até o marco P-01. Inicio da descrição do perímetro. (Processo INCRA/SR-01 nº 54100.000111/2005- 30).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel