Decreto s/nº de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Outorga à empresa Copel Geração e Transmissão S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Colíder, em trecho do Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.074, de 07 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nºs 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.005180/2010-91,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à empresa Copel Geração e Transmissão S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Colíder, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Teles Pires, no Município de Nova Canaã do Norte, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista a sua condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, nos termos das Leis nos 9.074, de 07 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nºs 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data da outorga.

Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

Art. 3º A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Colíder, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Colíder somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Colíder e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Pereira Zimmermann