Decreto nº 20103 DE 28/03/2019
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 mar 2019
Dispõe sobre a circulação dos equipamentos de mobilidade individual movidos à propulsão humana, autopropelidos, ciclo-elétricos e similares, de uso compartilhado ou não e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de dispor sobre a utilização e o compartilhamento de equipamentos autopropelidos como patinetes, ciclos, scooters e similares elétricos no âmbito territorial do município de Florianópolis/SC, observadas as especificidades e o interesse local, conforme autoriza o inc. I do art. 30, da Constituição Federal;
Considerando que, na forma do art. 225 da Constituição Federal, é dever do Poder Público estimular práticas ambientalmente saudáveis e sustentáveis;
Considerando que, o inciso III art. 74, da Lei Orgânica do Município, confere ao Prefeito Municipal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e normas para sua fiel execução;
Considerando que compete ao Poder Público Municipal, na forma do art. 24, inciso II, da Lei nº 9.503, de 1997, "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas";
Considerando a Lei nº 78 de 2001 que regula o Sistema Cicloviário, bem como o disposto no art. 16 que atribui ao Chefe do Poder Executivo a sua normatização.
Considerando que compete ao Poder Público Municipal, na forma do art. 2º, § 4º da Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, com as alterações da Resolução nº 465, de 27 de novembro de 2013 (CONTRAN), normatizar "(...) a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica";
Considerando o planejamento de gestão de mobilidade urbana desta municipalidade voltado a proporcionar também modalidades de transportes alternativos, que reduzam a poluição atmosférica, sonora, os congestionamentos das vias públicas por veículos automotores e ainda incentivar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, promovendo, também, o lazer, contribuindo com o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente;
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto visa dispor sobre o serviço de compartilhamento e o uso de equipamento individual movido à propulsão humana, patinetes, ciclos e similares elétricos nos logradouros do Município de Florianópolis conforme as regras de utilização estabelecidas para cada tipo de equipamento de acordo com suas características técnicas e dá outras providências.
CAPÍTULO I DOS AUTOPROPELIDOS, BICICLETAS E SIMILARES ELÉTRICOS
Art. 2º O uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos assim considerados os patinetes e similares, ainda que elétricos, bem como as bicicletas, dotadas ou não de motor elétrico auxiliar, e ainda ciclomotores e ciclo-elétricos e equiparados deverá respeitar as regras de circulação contidas nas Resoluções nº 315 e 465 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Complementar n 78, de 2001 e demais legislação pertinente, além das disposições presentes no presente Decreto.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES QUANTO À CIRCULAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E O USO
Art. 3º Para a circulação, disponibilização e o uso das modalidades de transporte excepcionalizada, é responsabilidade das empresas e dos usuários
atender às condições especificadas na legislação mencionada no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Na hipótese de utilização por menores de 16 anos, estes obrigatoriamente deverão estar sobresponsabilidade dos pais ou responsáveis, que assumem integralmente a responsabilidade por eventuais danos causados à Prefeitura ou a terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes de atos praticados na condução destes equipamentos.
Art. 5º Os veículos deverão ser estacionados observando os critérios de acessibilidade do Decreto nº 18.369, de 2018, devendo ser respeitada a faixa livre de passeio junto à fachada das edificações e aos equipamentos públicos.
Parágrafo único. Serão instaladas, na cidade de Florianópolis, sob competência da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Zonas Verdes de estacionamento, onde poderão ser estacionados livremente os equipamentos autopropelidos assim considerados os patinetes e similares, ainda que elétricos, bem como as bicicletas, dotadas ou não de motor elétrico, não excluindo, contudo, a possibilidade de estacionamento nas demais áreas públicas, respeitado o disposto no caput.
CAPÍTULO III DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO
Art. 6º As empresas responsáveis pela disponibilização de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos como patinetes, bicicletas, cicloelétricos, scooters e seus similares deverão estar regularmente cadastradas junto ao município de Florianópolis.
Parágrafo único. É de competência da Superintendência de Serviços Públicos realizar e controlar o cadastro a que se refere o caput.
Art. 7º É dever das empresas responsáveis promover a segurança, respeitando todas as leis de trânsito do local onde transitarem os veículos, bem como informar os usuários de todas as regras pertinentes.
Art. 8º As empresas responsáveis pelo fornecimento do serviço de compartilhamento de equipamentos individuais autopropelidos como patinetes, bicicletas, ciclo-elétricos, scooters e seus similares nos logradouros do Município de Florianópolis deverão atender às seguintes determinações:
I - fornecer aos usuários ou condutores aplicativo/programa (software) para celulares com finalidade de utilizar o serviço;
II - disponibilizar uma conta/espaço virtual de acesso exclusivo por meio de Login e Senha, previamente cadastrado no site ou aplicativo;
III - fornecer pontos de locação fixos e móveis que poderão ser identificados por meio do aplicativo ou sítio eletrônico;
IV - os equipamentos deverão possuir característica visual própria que facilite a identificação da operadora pelo poder público em geral;
V - disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário, manual de condução defensiva, contendo informações sobre a condução segura dos veículos;
VI - os veículos deverão ser estacionados observando os critérios de acessibilidade do Decreto nº 18.369, de 2018, devendo ser respeitada a faixa livre de passeio junto à fachada das edificações e aos equipamentos públicos.
Parágrafo único. Em se tratando de permissão de uso do espaço público, a Prefeitura de Florianópolis poderá impor novas limitações por meio de edital licitatório, ou outra modalidade que lhe for conveniente.
Art. 9º As empresas operadoras se comprometem a fornecer equipamentos confiáveis, seguros e de qualidade aos usuários, respeitando todas as normas brasileiras e mediante apresentação de certificado do INMETRO.
Art. 10. As empresas prestadoras do serviço, no ato de cadastramento do usuário condutor, realizado mediante aceite de Termo de Uso e Política de Privacidade, deverão observar as seguintes condições mínimas:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade para realizar o cadastro, comprovada mediante foto de documento de identificação válido (RG, CNH ou Passaporte), a fim de se responsabilizar pelo uso do equipamento, ainda que por pessoa diversa do cadastro que liberou o mesmo;
II - dispor que os equipamentos autopropelidos como patinetes, os ciclo-elétricos, os scooters e seus similares serão destinadas somente para o uso individual;
III - solicitar informações cadastrais completas, precisas, verdadeiras e atualizadas;
IV - prever o fornecimento dos dados dos usuários/condutores, aos órgãos municipais ou de segurança pública, sempre que solicitados em virtude de questões envolvendo crimes ou contravenções;
V - informar sobre a necessidade de se observar todas as regras e diretrizes quanto a circulação descrita na legislação pertinente, incluído o presente Decreto.
Parágrafo único. Poderão a Secretarias Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Segurança Pública, informar às empresas as disposições consideradas de maior relevância, que deverão constar em fonte destacada, com caixa alta (maiúsculas) e em negrito (bold), no Termo de Uso e Política de Privacidade.
Art. 11. As empresas prestadoras do serviço comprometem-se a criar um dispositivo de manutenção e controle evitando a concentração excessiva de equipamentos como patinetes, bicicletas, scooters e seus similares elétricos estacionados na via pública.
§ 1º Para tanto, considera-se concentração excessiva a aglomeração em número acima de 05 (cinco), em local que prejudique o trânsito de pedestres ou veículos.
§ 2º Em caso de concentração excessiva acima de 5 (cinco) unidades em um mesmo local, que prejudique a circulação de pedestres, a empresa prestadora do serviço de compartilhamento deverá providenciar de imediato a redistribuição dos equipamentos, dentro do prazo máximo de trinta minutos.
§ 2º As empresas poderão fazer uso das Zonas Verdes de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e à Secretaria Municipal de Segurança Pública fiscalizar as atividades previstas neste Decreto, nos moldes da Lei Federal nº 9.503, (Código de Trânsito Brasileiro e outras legislações aplicáveis), inclusive para reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas empresas prestadoras de serviços, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º. Em caso de irregularidade prevista neste Decreto, na legislação municipal ou na legislação de trânsito por parte de empresa prestadora de serviço de disponibilização dos equipamentos, a Prefeitura Municipal de Florianópolis notificará a empresa responsável para que faça o devido ajuste no prazo indicado.
§ 2º. Será descredenciada a empresa prestadora de serviços que, após notificada, não realizar o ajuste no prazo previsto pela a Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 13. Caberá à Autoridade de Trânsito e seus agentes, por intermédio da Guarda Municipal e Polícia Militar, a fiscalização quanto ao atendimento dos dispositivos deste Decreto, bem como as demais normas da legislação de trânsito.
Parágrafo único. Na hipótese de uso irregular de equipamento individual autopropelido como os patinetes e similares, as bicicletas, os ciclo-elétricos e seus similares, caberá a aplicação das penalidades previstas nos art. 244, 246, 247, 255 e demais artigos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a aplicação das demais medidas cabíveis, de acordo com toda a legislação prevista no art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os condutores ou usuários de bicicletas, ciclo-elétricos, patinetes, scooters e seus similares, durante o uso indevido ou em desacordo com a legislação pertinente, são integralmente responsáveis civil, penal, administrativamente ou em qualquer outra esfera, em função do uso dos equipamentos, assim como por qualquer dano moral, físico ou material causado.
Art. 15. As empresas de que trata o presente Decreto são integralmente responsáveis por danos causados à Prefeitura Municipal de Florianópolis ou a terceiros em decorrência dos serviços prestados, inclusive em acidentes.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 28 de março de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.