Decreto nº 201-E de 18/11/2009

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 25 nov 2009

Dispõe sobre a emissão de alvará de funcionamento provisório, institui o banco de dados antecipado e define a consulta prévia para cadastramento, alteração e baixa do empreendedor individual -EI, nos termos da Lei Complementar nº 128/2008, Resoluções CGSN nº 58/2009 e CGSIM nº 02 e 04/2009, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista/RR, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A expedição de Alvará de Licença de Funcionamento, nos termos previstos nos arts. 306 a 312 da Lei nº 018 de 21 de agosto de 1974, e art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 459 de 30 de junho de 1998, e em conformidade com o estabelecido na Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e Lei nº 128 de 19 de dezembro de 2008, passa a ser na forma regulamentar deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica adotado, para utilização no Cadastro Municipal e nos registros administrativos do Município, o cadastro antecipado do Empreendedor Individual para efeitos de comodidade, economicidade e efetividade ao cidadão, na antecipação do registro anterior ao portal do empreendedor e na ratificação posterior in loco.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações do cadastro do Empreendedor Individual - EI, no âmbito do Município.

Art. 3º Será assegurada ao contribuinte Empreendedor Individual a entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.

Art. 4º Os graus de risco de atividade, como requisito passível de cancelamento de Alvará de Funcionamento, estão previstos nas Leis nº 18/1974 e 23/1974, conforme disposição em instrução normativa.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO ANTECIPADO

Art. 5º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças, disponibilizará base administrativa de atendimento para cadastramento antecipado dos Empreendedores Individuais, cujos dados serão migrados pelos servidores públicos municipais, quando da disponibilidade do Portal do Empreendedor no Estado de Roraima, observado o § 1º, do art. 7º, deste Decreto.

§ 1º Serão disponibilizadas também bases e estruturas volantes de orientação, disseminação do teor dos preceitos que regem o Empreendedor Individual e das prerrogativas dispostas neste Decreto, inclusive com a promoção do cadastramento antecipado do Empreendedor Individual.

§ 2º Em todas as bases, fixas ou volantes, o Serviço de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário - SEBRAE e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na função de parceiros, poderão dispor de assessoria técnica e outros recursos no sentido de fomentar o bom e fiel cumprimento deste Decreto.

§ 3º O cadastro antecipado informará ao interessado:

a) Descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade, conforme CNAE, desejada no local escolhido;

b) Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 6º Para registro dos dados cadastrais antecipados, o serviço público municipal utilizará o formulário em uso no portal do empreendedor;

Art. 7º Quando da acessibilidade do portal do empreendedor para a cidade de Boa Vista, o órgão municipal competente migrará os dados do cadastro antecipado num prazo máximo de 03 (três) dias úteis, disponibilizando-os, em até 5 (cinco) dias úteis, após o resultado do lançamento, através de servidor público investido da função, no próprio local do empreendimento.

§ 1º A operacionalização citada no caput deste é consequente à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, e RE/Declarações, por parte do Empreendedor Individual, no ato da adesão ao cadastro antecipado, nos ambientes fixos ou volantes;

§ 2º Uma vez apresentados os documentos previstos no art. 28 da Resolução CGSIM nº 02/2009, a Prefeitura Municipal remeterá o Alvará Definitivo para o endereço do empreendimento;

§ 3º O cadastro antecipado e as prerrogativas a ele inerentes dispostas neste Decreto perderão seus efeitos tão logo haja a disponibilidade do evento cadastral no portal do empreendedor, pela plataforma web.

§ 4º O Município de Boa Vista e parceiros vinculados ao objeto deste Decreto poderão manter bases administrativas de atendimento para o Empreendedor Individual - EI, para fins de informação, tiragem de dúvidas, apoio e consultas sobre o Empreendedor Individual, mesmo após a acessibilidade da movimentação cadastral no Portal do Empreendedor.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE APOIO AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 8º Fica criada, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, a Comissão de Apoio ao Empreendedor Individual, com o fim precípuo da geração de emprego e renda, e de gerar maior acessibilidade de inscrição, alteração e baixa cadastral de empreendimentos individuais, visando:

I - acompanhar a implantação do Alvará de Funcionamento Provisório, se for o caso, e Definitivo;

II - sugerir medidas que aperfeiçoem os procedimentos de concessão de alvarás, no que se refere à simplificação, racionalização e uniformização, pelos órgãos envolvidos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, no âmbito de suas competências, especialmente no que se refere ao uso do processamento eletrônico de dados;

III - sugerir medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados envolvidos com a concessão de alvarás;

IV - sugerir ações que gerem maior equidade ao empreendedor individual, forçando, em caráter inarredável, a utilização da razoabilidade, transparência, eficiência e eficácia nas ações que exaltem a geração de novos pequenos negócios.

Art. 9º A Comissão de Apoio ao Empreendedor Individual será integrada por:

I - representante da Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças, indicado pelo Secretário do órgão, ao qual caberá a coordenação;

II - representante da Empresa de Habitação e Urbanismo - EHMUR;

III - representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

IV - representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas - SESCON;

V - representante do Serviço de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário - SEBRAE;

VI - representante do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

VII - representante do Fórum das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima;

VIII - representante da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas pela Comissão citada no caput deste não terão nenhum caráter remuneratório.

CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO EMPREENDEDOR

Art. 10. Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas individuais no Município, fica criada a Unidade de Atendimento ao Empreendedor com as seguintes competências:

I - disponibilidade aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - encaminhamento com a maior agilidade possível de expedientes sobre o cadastramento antecipado;

V - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação pertinentes ao Empreendedor Individual;

VIII - outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Unidade de Atendimento ao Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre assuntos concernentes ao Empreendedor Individual incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 2º A Unidade de Atendimento do Empreendedor poderá funcionar, nos termos definidos em Convênio, como Agente Operacional do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, INSS, como também na Junta Comercial e SEBRAE Roraima, com o objetivo de promover eventos cadastrais ou outros atos que contribua com o desenvolvimento do Município.

Art. 11. A Unidade de Atendimento ao Empreendedor estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças e seu representante terá a função de Coordenar as atividades vinculadas que terá a competência para baixar os atos necessários ao seu regular funcionamento, com o aprovo do Secretário Municipal de Economia, Planejamento e Finanças.

Art. 12. A Unidade de Atendimento ao Empreendedor funcionalmente terá representantes dos órgãos citados no art. 9º, deste Decreto, na medida dos serviços prestados, bem como, de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, nos termos definidos neste Decreto, em observância às Resoluções CGSIM nº 02/2009 e CGSN nº 58/2009, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas executar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

Art. 14. As atividades eventuais, tais como: feiras, festas, shows, parques, circos ou similares não estão abrangidas por este Decreto, devendo ser aplicada a legislação específica.

Art. 15. Os casos omissos serão disciplinados e dirimidos pela Comissão de Apoio ao Empreendedor Individual e, em caráter de recurso, pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR, em 18 de novembro de 2009.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista