Decreto s/nº de 27/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2009

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, na Presidência da República, o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal, com a finalidade de definir diretrizes e monitorar as ações de regularização fundiária nas terras da União localizadas na Amazônia Legal, definidas no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007.

Art. 2º O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:

I - por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Ministério das Cidades; e

II - pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.

§ 1º Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.

§ 3º Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1º, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.

§ 5º O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.

Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Intergovernamental:

I - aprovar diretrizes e estratégias para a ação governamental relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal;

II - estabelecer metas de regularização fundiária na Amazônia Legal e o cronograma para o seu cumprimento;

III - promover as articulações necessárias, inclusive com estados e municípios, para a eficaz implementação das ações de que trata o inciso I;

IV - coordenar a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações de regularização fundiária na Amazônia Legal;

V - acompanhar a execução das ações e avaliar os seus resultados; e

VI - dirimir os conflitos de interesse entre os Ministérios ou órgãos públicos federais que tenham como objeto áreas ocupadas a serem regularizadas na Amazônia Legal.

Art. 4º O Grupo Executivo Intergovernamental poderá determinar a instalação de grupos de apoio técnico com a finalidade de propor medidas para a aceleração e aprimoramento do processo de regularização fundiária na Amazônia Legal e:

I - propor ações para superar os obstáculos à implementação das medidas previstas no caput;

II - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal;

III - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Grupo Executivo Intergovernamental;

IV - implementar instrumentos de gestão compartilhada e cooperação federativa; e

V - implementar outras ações definidas pelo Grupo Executivo.

Parágrafo único. Os grupos de apoio técnico referidos no caput serão integrados por representantes dos mesmos órgãos e entidades que integram o Grupo Executivo Intergovernamental e coordenados por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Agrário será representado no Grupo Executivo Intergovernamental pelo seu Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal a quem caberá a função de Secretaria-Executiva do Grupo, prestando todo o apoio técnico e logístico necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Guilherme Cassel