Decreto s/nº DE 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009

Institui Comissão Intersetorial com a finalidade de coordenar a implementação e o acompanhamento das ações e programas no âmbito dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche, Toscana e Emilia Romagna.

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída Comissão Intersetorial com a finalidade de implementar, acompanhar e avaliar as ações, projetos e programas, derivados dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche e Toscana, em 1º de julho de 2004, e de Emilia Romagna, em 29 de novembro de 2004.

Art. 2º A Comissão será composta por representantes de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério do Turismo;

XIII - Ministério da Justiça;

XIV - Ministério da Integração Nacional;

XV - Ministério do Meio Ambiente;

XVI - Ministério da Saúde;

XVII - Ministério da Fazenda;

XVIII - Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

XIX - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Parágrafo único. Cada titular dos órgãos referidos no caput indicará um representante e seu suplente, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3º A Comissão será coordenada conjuntamente pelos representantes da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Casa Civil, todos da Presidência da República, e do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestar o apoio administrativo às atividades da Comissão.

Art. 4º A coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como de entidades privadas, inclusive organizações representativas e sem fins lucrativos, para participar dos trabalhos.

Art. 5º A Comissão constituirá uma Secretaria-Executiva, que contará com representantes dos órgãos coordenadores, para assessoramento e o necessário suporte técnico ao colegiado.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos da coordenação, por intermédio da Secretária-Executiva, dar o apoio logístico, no País, às missões italianas.

Art. 6º A Comissão acompanhará a coordenação das ações previstas nos projetos a serem desenvolvidos no Brasil, incluído o apoio técnico aos Estados e Municípios envolvidos.

Parágrafo único. Os custos decorrentes das ações referidas no caput correrão à conta das dotações orçamentárias previamente consignadas no âmbito dos órgãos brasileiros a quem caibam implementar os projetos.

Art. 7º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º As atividades da Comissão encerrar-se-ão quando da denúncia dos Ajustes de Colaboração celebrados entre o Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche, Toscana e Emilia-Romagna.

§ 1º A renovação dos Ajustes implicará prorrogação automática dos trabalhos da Comissão.

§ 2º A Comissão deverá apresentar, anualmente e até o encerramento das suas atividades, relatório sobre o desenvolvimento dos trabalhos realizados, decorrentes da implementação dos Ajustes de Colaboração.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci