Decreto s/nº de 17/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2009

Cria o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído com a finalidade de localizar, recolher e identificar os corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia", nos termos da Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Supervisão:

I - supervisionar e acompanhar as atividades do Grupo de Trabalho mencionado no art. 1º;

II - receber informações e promover, quando entender necessário, a coleta de depoimentos considerados relevantes para o fim referido no art. 1º;

III - requerer, quando for o caso, à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas pertinentes à promoção, pela via judicial, da coleta de depoimentos, da realização de diligências, inclusive da busca e apreensão de documentos de posse de terceiros, atinentes ao objeto da Portaria nº 567/MD;

IV - requisitar, a qualquer tempo, ao Grupo de Trabalho informações e relatórios parciais relativos ao andamento dos trabalhos;

V - expedir orientações, indicar novos locais de busca e determinar a realização de diligências ao Grupo de Trabalho;

VI - receber do Grupo de Trabalho o plano de trabalho, os relatórios trimestrais e o relatório final de suas atividades, mencionados na Portaria nº 567/MD; e

VII - produzir relatório conclusivo.

Art. 3º Compõem o Comitê Interinstitucional de Supervisão:

I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

III - Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

IV - Marco Antonio Rodrigues Barbosa, Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V - Belisário dos Santos Júnior, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;

VI - Diva Santana, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;

VII - José Gregori, ex-Ministro de Estado da Justiça;

VIII - Cláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República;

IX - Ricardo Kotscho, ex-Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e

X - Estefânia Viveiros, Presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Quando entender necessário, o Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá solicitar a colaboração de servidores do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da União para participar de suas reuniões e atividades específicas decorrentes de sua competência.

§ 3º O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4º Em sua primeira reunião, o Comitê Interinstitucional de Supervisão definirá seu plano de trabalho, incluindo os procedimentos de convocação das reuniões, suas pautas e tarefas.

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Interinstitucional de Supervisão serão fornecidos pelo Ministério da Defesa e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 6º A participação no Comitê Interinstitucional de Supervisão é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff