Decreto s/nº de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Marfim e Zerosa", situado no Município de Milton Brandão, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Marfim e Zerosa", com área registrada de mil e sessenta e três hectares, quarenta e três ares e vinte e três centiares, e área medida de mil, cento e sessenta e sete hectares, sessenta e três ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Milton Brandão, objeto dos Registros nºs R-1-1.560, fls. 83, Livro 2-G; e R-1-836, fls. 246, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001192/ 2005-96).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel