Decreto s/nº de 09/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2009

Outorga à Linha Verde Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Porto Velho - Samuel, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Ariquemes - Ji-Paraná, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Vilhena, Circuito 3, em 230 kV, no Estado de Rondônia, e Linha de Transmissão Vilhena - Jauru, Circuito 3, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Mato Grosso.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.000368/2009-18,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Linha Verde Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Porto Velho - Samuel, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Ariquemes - Ji-Paraná, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Vilhena, Circuito 3, em 230 kV, no Estado de Rondônia e Linha de Transmissão Vilhena - Jauru, Circuito 3, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Mato Grosso.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º Mediante requerimento da Linha Verde Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Edison Lobão