Decreto s/nº de 19/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Descanso ou São José do Descanso e Amélia", situado nos Municípios de Goiás e Matrinchã, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Descanso ou São José do Descanso e Amélia", com área registrada de mil, quatrocentos e noventa e nove hectares, vinte e três ares e quarenta centiares, e área medida de mil, setecentos e três hectares e quarenta e nove ares, situado nos Municípios de Goiás e Matrinchã, objeto dos Registros nºs R-1-4.516, Livro 2; R-4-6.611, Livro 2; R-1-6.890, Livro 2; R-2- 6.829, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás; e Matrícula nº 5.008, fls. 91, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapirapuã, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.004089/2007-73).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento ad ministrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel