Decreto s/nº de 20/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2009
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Kalunga", situado nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Kalunga", com área de duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove hectares, sessenta e nove ares e oitenta e sete centiares, situados nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás, com o seguinte perímetro: inicia no ponto P01, situado na confluência do Rio Prata, definida pela coordenadas geográficas de latitude -13º 06'06,496783" e longitude -47º 37'55,156333", Datum horizontal SAD-69 e pela coordenada plana UTM N=8550114.38m, E=214608.73m, referida ao Meridiano Central 45º WGR; daí, segue pelo referido rio com extensão de 53.123,80m, chegando ao ponto GK-7, cravado na confluência do Rio Prata com o Rio Bezerra, de coordenada UTM N=8532721.52m, E=240915.60m; deste, segue pelo Rio Bezerra com extensão de 35.145,64m, chegando ao ponto P-02, situado na Serra das Contendas, de coordenada plana UTM N=8540215.27m, E=260469.11m; daí, segue pela referida serra com os seguintes azimutes e distâncias: 140º 02'00" - 1234,94m; 95º 17'10" - 302,07m; 141º 00'58" - 299,49m; 130º 23'04" - 248,77m; 122º 17'32" - 183,51m; 114º 05'09" - 338,29m; 111º 14'46" - 417,50m; 141º 26'13" - 984,94m; 109º 06'24" - 1399,31m; 154º 07'01" - 1256,23m; 165º 29'49" - 906,84m; 146º 53'17" - 1045,48m; 176º 34'45" - 413,12m; 123º 26'34" - 267,95m; 166º 25'17" - 185,20m; 139º 07'40" - 439,50m; 101º 24'53" - 149,06m; 179º 04'21" - 673,41m; 153º 31'00" - 938,02m; 165º 16'51" - 632,24m; 175º 45'25" - 1673,80m; 211º 43'32" - 1669,76m; 186º 49'43" - 339,11m; 212º 18'47" - 1366,32m; 247º 24'42" - 908,65m; 236º 25'46" - 223,45m; 193º 29'44" - 3922,18m; 144º 04'34" - 262,99m; 215º 43'14" - 563,71m; 227º 43'51" - 626,30m; 213º 34'40" - 330,77m; 196º 39'55" - 326,35m; 208º 54'27" - 234,49m; 258º 31'12" - 148,73m, passando pelos pontos P-03, P-04, P-05, P-06, P-07, P-08, P-09, P-10, P-11, P-12, P-13, P-14, P-15, P-16, P-17, P-18, P-19, P-20, P-21, P-22, P-23, P-24, P-25, P-26, P-27, P-28, P-29, P-30, P-31, P-32, P-33, P-34, P-35, P-36; daí, segue por uma grota abaixo numa extensão de 1768,52m até o ponto P-37; daí, segue pelo Município de Monte Alegre de Goiás com os seguintes azimutes e distâncias: 191º 11'11" - 1035,67m; 172º 20'44" - 626,22m; 192º 40'26" - 1249,84m; 176º 46'25" - 835,65m; 121º 22'47" - 506,23m; 177º 30'25" - 663,47m; 218º 37'59" - 1071,80m; 176º 48'36" - 232,72m; 237º 16'13" - 773,55m; 221º 06'43" - 873,69m, passando pelos pontos P-38, P-39, P-40, P-41, P-42, P-43, P-44, P-45, P-46, P-47; daí, segue por uma grota com uma extensão de 2244.44m, até o ponto P-48, situado no encontro da referida grota com o Rio Paranã; daí, segue pelo Rio Paranã com extensão de 2431.64m até o ponto M-71; daí, segue pelo Município de Terezina de Goiás com o azimute e distância de 88º 22'10" e 5.142,76m até o ponto GK2, situado na margem da Rodovia GO-118; daí, segue no mesmo Município com os seguintes azimutes e distâncias até o ponto MB4: 170º 22'06" - 3.619,791m; 172º 38'45" - 2.419,573m; 208º 55'47" - 756,146m; 156º 23'9" - 1.226,293m; 172º 54'55" - 1.192,513m; 188º 40'06" - 1.047,609 m; 210º 27'05" - 842,966m; 166º 47'51" - 1.005,817m; 159º 40'40" - 988,751m, passando pelos pontos Ml, ME5, ME21, ME26, MB39, MB30, MB19, MB12; daí, segue, dividindo com o Município de Nova Roma e pela Serra do Boqueirão, até o ponto ME10 com os seguintes azimutes e distâncias: 194º 33'04" - 1.674,084m; 193º 15'15" - 216,321m; 201º 47'03" - 1.408,078m; 199º 55'18" - 1.392,015m; 194º 16'59" - 1.349,648m; 200º 45'43" - 1.170,588 m; 176º 00'56" - 1.226,178m; 180º 58'52" - 953,264m; 174º 02'18" - 917,632m; 154º 54'24" - 1.041,611m; 120º 3545" - 591,879m; 153º 10'05" - 595,104m; 222º 28'15" - 436,581m; 267º 15'25" - 703,374m; 228º 28'44" - 960,458m; 203º 45'06" - 1.446,305m; passando pelos pontos ME6, MEI4, ME25, ME31, ME37, ME44, ME50, ME57, ME63, ME69, M73, ME76, ME77, ME82, ME86; daí, segue até o ponto EK7, situado na margem da Rodovia GO-118, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º 59'04" - 1.172,915m; 235º 04'45" - 1.040,510m; 266º 43'57" - 555,608m; 290º 40'28" - 283,240m; 339º 26'38" - 213,600m; 2º 09'40" - 265,188m; 325º 54'18" - 392,460m; 300º 08'31" - 216,251m; 39º 14'32" - 135,740m; 351º 59'28" - 1.088,099m; 342º 56'57" - 568,618m; 268º 55'44" - 1.043,606m; 355º 18'33" - 259,794m; 273º 21'52" - 130,711m; 174º 45'59" - 123,135m; 261º 08'56" - 548,151m; 276º 06'07" - 175,076m; 202º 33'03" - 292,182m; 278º 25'10" - 110,183m; 186º 11'58" - 56,969m; 260º 36'08" - 244,735m; 303º 55'09" - 430,208m; 318º 55'51" - 262,103m; 275º 17'13" - 1.039,085m, passando pelos pontos ME22, ME27, G1, G2, G3, G4, G5, EK6, EK5, EK4, MB40, MB30, MB9, MB8, MB26, MB6, MB7, MB16, MB14, MB13; MB10; MB4; MBl; daí, segue até o ponto MA-18, situado na cabeceira do Córrego do Leite, no Município de Terezina de Goiás, com os seguintes azimutes, distâncias e confrontações: 284º 00'10" - 7.325,681m - Fazenda Água Fria; 315º 28'08" - 627,721m - Fazenda Água Fria, passando pelo ponto M105; daí, segue pelo divisor de águas das Serras da Boa Vista e Santana até o ponto MB20 com os seguintes azimutes, distâncias e confrontações: 221003'04" - 1.931,265m - Fazenda Água Fria; 167º 38'02" ¸355,953m - Fazenda Água Fria; 205º 06'36" - 1.624,615m - Fazenda Água Fria; 220º 56'16" - 1.510,751m - Fazenda Água Fria; 130º 29'26" - 640,959m - Fazenda Água Fria; 168º 22'48" - 1.332,405m - Fazenda Água Fria; 203º 00'02" - 1.721,285m - Fazenda Água Fria; 213º 31'31" - 3.342,184m - ÁGUA FRIA; 211º 30'02" - 1.003,309m - Fazenda Santo Antonio; 240º 24'27" - 858,779m - Fazenda Criminoso; 273º 10'20" - 1.478,111m - Fazenda Boa Vista; 298º 14'11" - 1.438,196m - Fazenda Boa Vista; 324º 31'06" - 651,923m - Terras Devolutas; 353º 59'19" - 1.074,156m - Sítio das Almas; 318º 33'50" - 1.146,675m Sítio das Almas; 43º 30'18" - 888,494m - Sítio das Almas; 5º 14'57" - 768,879m - Sítio das Almas; 48º 40'01" - 1.683,448m - Sítio das Almas; 334º 58'46" - 658,212m - Sítio das Almas; 267º 01'37" - 377,236m - Sítio das Almas; 286º 55'39" - 240,416m - Sítio das Almas; 295º 45'02" - 288,471m - Sítio das Almas; 356º 08'04" - 1.194,707 m - Chamalote; 345º 59'07" - 1.109,953m Chamalote; 20º 03'31" - 1.340,537m - Chamalote; 13º 22'06" - 1.121,153m - Chamalote; 323º 21'47" - 597,826m - Chamalote; 250º 30'55" - 1.214,945m - Chamalote; 348º 53'39" - 1.007,928m - Fazenda Palmeira; 294º 32'45" - 569,523m - Fazenda Palmeira; 15º 39'13" - 560,441m - Fazenda Palmeira; 341º 18'47" - 315,875m - Fazenda Palmeira; 323º 08'30" - 215;645m - Fazenda Palmeira; 0º 53'07" - 270,644m - Fazenda Palmeira; 318º 08'39" - 971,704m - Fazenda Palmeira; 269º 55'05" - 983,852m - Fazenda Palmeira; 254º 55'01" - 526,631m - Fazenda Palmeira; 262º 43'46" - 899,059m - Fazenda Palmeira; 254º 35'32" - 564,571m - Fazenda Palmeira; 236º 05'32" - 685,469m - Fazenda Palmeira; 245º 01'43" - 1.679,829m - Descaroçador; 201º 35' 05" - 3.468,044m - Descaroçador; 172º 09'06" - 1.615,896m - Descaroçador; 207º 39'22" - 2.181,173m - Fazenda Bananal; 267º 41'57" - 775,448m - Fazenda Garcia; 235º 04'37" - 3.337,003m - Fazenda Garcia, passando pelos pontos MA17, MA16, MA15, MA14, MA13, MA12, MA11, MA10, MV28, M18, MI10, MW57, MW56, EK8, EK9, EK10, EK11, MV26, MV27, MV28, MV29, MV110, MV109, MV108, MV107, MV106, MV105; M12, M11, M10, M9, M8, M7, M6, MEK3, M5, M4, M3, M2, M1, MS6, MS5, MB25, MB23, MB22; daí, segue até o ponto MB19, situado na margem direita do Rio Claro com o azimute e distância de 337º 25'32" e 1.092,999m; daí, segue pelo Rio Claro e Córrego Água Fria abaixo, até o ponto EK2, situado na barra do Córrego Água Fria, numa extensão de 23.737,485m; daí, segue até o ponto MEK1, situado à margem direita do Rio da Prata com o azimute e distância de 310º 42'03" - 13.974,880m; daí, segue pelo Rio da Prata abaixo, numa extensão de 63.160,15671m até sua barra no Rio Bezerra, no local do ponto P-01, ponto de partida (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001287/2008-92).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel