Decreto s/nº de 20/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2009

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Santa Joana", situado no Município de Codó, Estado do Maranhão.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Santa Joana", com área de mil, cento e noventa e seis hectares, oitenta e quatro ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Codó, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do M-0, de coordenadas UTM - 614.856,52 E e 9.492.284,56 N, situado na divisa das terras do Sr. Moiséis/Sr. Reinaldo, segue por linhas secas, confrontando com terras do Sr. Reinaldo, atravessando a BR - 316 e o Igarapé Grande, com os seguintes azimutes verdadeiros: 132º 27'53" - 3.525,48m, até o ponto M-1; 182º 20'06" - 612,63m, atravessando o Igarapé Grande, até o ponto M-2; 173º 58'38" - 405,54m, atravessando a rede de alta tensão até o ponto M-3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras do Sr. Reinaldo/Sra. Marlene, com o seguinte azimute verdadeiro de 177º 26' 51" e distância de 1.134,21m até o ponto M-4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras Bacabal do Berilo, com o seguinte azimute verdadeiro de 250º 16'09" e distância de 898,90 m, até o ponto M-5; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Sr. Nagib (Lagoa da Mata), com os seguintes azimutes verdadeiros: 186º 52'43" - 1.046,47m, até o ponto M-6; 276º 00'23" - 2.038,65m, até o ponto M-7; atravessando a BR-316, com azimute de 180º 14'54" - 343,80m, até o ponto M-8; 275º 58'21" - 2.135,97m, atravessando o Igarapé Grande, até o ponto M-9; deste, segue por linha seca, confrontando com o Sr. Moreira, com o seguinte azimute verdadeiro de 188º 54'36" e distância de 1.315,01m, até o ponto M-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Moiséis, com o seguinte azimute verdadeiro de 49º 22'22" e distância de 2.633,41m, atravessando o Igarapé Grande e a rede de alta tensão, até o ponto M-0, inicio da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-12 nº 54230.003796/2004-18).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel