Decreto s/nº de 20/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2009

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo "Território Quilombola Jatobá", situado no Município de Patu, Estado do Rio Grande do Norte.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Jatobá", com área de duzentos e dezenove hectares, dezenove ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Patu, Estado do Rio Grande do Norte, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P44, situado no ponto mais ao norte do imóvel no limite com terras de Luiz Cláudio de Andrade, definido pelas coordenadas geográficas de latitude 6º 01'02,22728" sul e longitude 37º 36'25,01242" oeste, DATUM SAD 69 e coordenadas planas UTM N 9.334.685,871m e E 654.178,939m, referidas ao Meridiano Central 39º WGr; deste, segue, confrontando com Luiz Cláudio de Andrade, com distância de 1.079,60m e azimute de 122º 34'17" até o vértice P45, de coordenadas N 9334104,671m e E 655088,739m; deste, segue, confrontando com o Benedito Ferreira de Almeida, com distância de 357,96m e azimute de 178º 41'20" até o vértice P46, de coordenadas N 9333746.801m e E 655096,929m; deste, segue, confrontando com Benedito Ferreira de Almeida, com distância de 521,66m e azimute de 178º 41'20" até o vértice D1, de coordenadas N 9333225,279 e E 655108,864; deste, segue, confrontando com Onésio Fernandes Maia, com distância de 944,78m e azimute de 164º 01'21" até o vértice D2, de coordenadas N 9332316,991m e E 655368,926m; deste, segue, confrontando com José Alves da Silva, com distância de 971,19m e azimute de 309º 00'00" até o vértice P23, de coordenadas N 9332928,181m e E 654614,169m; deste, segue, confrontando com José Alves da Silva, com distância de 95,85m e azimute de 293º 27'36" até o vértice P23A, de coordenadas N 9332966,341m e E 654526,239m; deste, segue, confrontando com José Alves da Silva, com distância de 109,69m e azimute de 290º 54'18" até o vértice P23B, de coordenadas N 9333005,481m e E 654423,769m; deste, segue, confrontando com José Alves da Silva, com distância de 432,04m e azimute de 301º 29´31" até o vértice P24, de coordenadas N 9333231,171m e E 654055,359m; deste, segue, confrontando com José Alves da Silva, com distância de 528,10m e azimute de 283º 04'26" até o vértice P25, de coordenadas N 9333350,631m e E 653540,949m; deste, segue, confrontando com José Alves da Silva, com distância de 21,94m e azimute de 17º 53'24" até o vértice P26, de coordenadas N 9333371,511m e E 653547,689m; deste, segue, confrontando com o Aparecida Felipe de Almeida, com distância de 109,13m e azimute de 23º 28'50" até o vértice P27, de coordenadas N 9333471,601m e E 653591,169m; deste, segue, confrontando com Aparecida Felipe de Almeida, com distância de 371,01m e azimute de 286º 39'27" até o vértice P28, de coordenadas N 9333577,951m e E 653235,729m; deste, segue, confrontando com estrada de terra que liga os Municípios de Patu e Caraúbas, com distância de 106,98m e azimute de 53º 53'22" até o vértice P29, de coordenadas N 9333641,001m e E 653322,159m; deste, segue, confrontando com estrada de terra que liga os Municípios de Patu e Caraúbas, com distância de 41,57m e azimute de 25º 17'42" até o vértice P30, de coordenadas N 9333678,581m e E 653339,919m; deste, segue, confrontando com Deusuete Pereira de Souza, com distância de 315,38m e azimute de 110º 17'42" até o vértice P22, de coordenadas N 9333569,191m e E 653635,719m; deste, segue, confrontando com Deusuete Pereira de Souza, com distância de 51,99m e azimute de 30º 11'06" até o vértice P13, de coordenadas N 9333614,131m e E 653661,859m; deste, segue, confrontando com Deusuete Pereira de Souza, com distância de 169,59m e azimute de 345º 55'22" até o vértice P12, de coordenadas N 9333778,631m e E 653620,609m; deste, segue, confrontando com Deusuete Pereira de Souza, com distância de 70,53m e azimute de 340º 42'54" até o vértice P11, de coordenadas N 9333845,221m e E 653597,309m; deste, segue, confrontando com Raimundo Serafim, com distância de 249,01m e azimute de 341º 56'28" até o vértice P10, de coordenadas N 9334081,961m e E 653520,119m; deste, segue, confrontando com Raimundo Serafim, com distância de 240,67m e azimute de 334º 27'18" até o vértice P9, de coordenadas N 9334299,101m e E 653416,339m; deste, segue, confrontando com Espólio de Miguel Antonio da Silva, com distância de 114,28m e azimute de 40º 34'29" até o vértice P8, de coordenadas N 9334385,901m e E 653490,669m; deste, segue, confrontando com Espólio de Miguel Antonio da Silva, com distância de 130,99m e azimute de 49º 19'19" até o vértice P35, de coordenadas N 9334471,281m e E 653590,009m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 76,10m e azimute de 127º 35'44" até o vértice P34, de coordenadas N 9334424,851m e E 653650,309m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 59,98m e azimute de 127º 52'57" até o vértice P31, de coordenadas N 9334388,021m e E 653697,649m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de76,76m e azimute de 129º 59'42" até o vértice P2; de coordenadas N 9334338,691m e E 653756,459m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 106,54m e azimute de132º 50'50" até o vértice P2A, de coordenadas N 9334266,241m e E 653834,569m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 203,26m e azimute de 129º 20'52" até o vértice P38, de coordenadas N 9334137,371m e E 653991,749m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 178,53m e azimute de 22º 57'06" até o vértice P39, de coordenadas N 9334301,771m e E 654061,369m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 48,53m e azimute de 348º 23'54"até o vértice P40, de coordenadas N 9334349,311m e E 654051,609m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 13,59m e azimute de 25º 04'32" até o vértice P41, de coordenadas N 9334361,621m e E 654057,369m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 51,60m e azimute de 68º 12'10" até o vértice P42, de coordenadas N 9334380,781m e E 654105,279m; deste, segue, confrontando com Antonio Laércio da Silva, com distância de 202,57m e azimute de 25º 02'13" até o vértice P43, de coordenadas N 9334564,321m e E 654191,009m; deste, segue, confrontando com Manoel Aldeir Gomes, com distância de 122,15m e azimute de 354º 19´45" até o vértice P44, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-19 nº 54330.002162/2004-10).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei no3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel