Decreto s/nº de 20/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2009
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo "Território Quilombola Nova Batalhinha", situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Nova Batalhinha", com área de sete mil, quatrocentos e setenta e três hectares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição desse perímetro no vértice P01, de coordenadas N=8488556.41m e E=656700.08m, sito na margem direita do Rio São Francisco, e em confrontação com terras pertencentes às Fazendas Pitombeiras e Nova Batalhinha; deste, segue, descendo a margem direita do Rio São Francisco, no sentido norte, com os azimutes verdadeiros e distâncias: 02º 34'43" - 927.11m, indo até o vértice PD 01, de coordenadas N=8489482.58m e E=656742.61m; 02º 31'23" - 1489.69m, indo até o vértice PD 02, de coordenadas N=8490968.83m e E=656808.10m; deste, segue, confrontando com terras pertencentes ao P.A. Batalha, com o azimute de 102º 10'03" e distância de 12035.32m, indo até o vértice PD 03, de coordenadas N=8488432.12m e E=668573.05m; deste, segue, confrontando com terras pertencentes a Fazenda Santa Bárbara, com os seguintes azimutes e distâncias: 190º 32'44" - 1808.06m até o vértice P-02, de coordenadas N=8486654.84m e E=668242.18m; 98º 49'43" - 277.39m, indo até o vértice P-03, de coordenadas N=8486612.36m e E=668515.68m; 99º 02'37" - 508.46m, indo até o vértice P-04, de coordenadas N=8486532.44m e E=669017.83m; 98º 40'43" - 500.09m, indo até o vértice P-05, de coordenadas N=8486456.98m e E=669512.20m; 98º 35'30" - 504.01m, indo até o vértice P-06, de coordenadas N=8486381.68m e E=670010.56m; 98º 41'30" - 505.26m, indo até o vértice P-07, de coordenadas N=8486305.33m e E=670510.02m; 98º 53'23" - 516.91m, indo até o vértice P-08, de coordenadas N=8486225.45m e E=671020.73m; 100º 47'43" - 501.88m, indo até o vértice P-09, de coordenadas N=8486131.44m e E=671513.73m; 102º 14'49" - 503.18m, indo até o vértice P-10, de coordenadas N=8486024.70m e E=672005.47m; 104º 44'05" - 495.14m, indo até o vértice P-11, de coordenadas N=8485898.77m e E=672484.33m; 106º 24'54" - 491.43m, indo até o vértice P-12, de coordenadas N=8485759.89m e E=672955.73m; 108º 21'29" - 484.81m, indo até o vértice P-13, de coordenadas N=8485607.19m e E=673415.88m; 108º 05'41" - 477.01m, indo até o vértice P-14, de coordenadas N=8485459.04m e E=673869.30m; 125º 37'43" - 19.82m, indo até o vértice P15, de coordenadas N=8485447.49m e E=673885.41m; deste, segue, em confrontação com terras do P.A. Rio das Rãs, com os seguintes azimutes e distâncias: 191º 56' 47"- 3000.59m, indo até o vértice P-16, de coordenadas N=8482511.88m e E=673264.31m; 281º 22'37" - 3110.02m, indo até o vértice P-17, de coordenadas N=8483125.37m e E=670215.39m; 281º 34'37" - 2367.75m, indo até o vértice P-18, de coordenadas N=8483600.54m e E=667895.80m; 281º 38'01" - 2700.14m, indo até o vértice P-19 de coordenadas N=8484145.04m e E=665251.12m; 281º 45'56" - 898.67m, indo até o vértice P-20 de coordenadas N=8484328.29m e E=664371.33m; 281º 02'56" - 29.47m, indo até o vértice P-21 de coordenadas N=8484333.94m e E=664342.40m; 281º 48'41" - 802.00m, indo até o vértice P-22, de coordenadas N=8484498.10m e E=663557.38m; 280º 15'36" - 10.95m, indo até o vértice P-23, de coordenadas N=8484500.05m e E=663546.60m; 281º 40'18" - 726.64m, indo até o vértice P-24, de coordenadas N=8484647.05m e E=662834.97m; 282º 12'19" - 32.43m, indo até o vértice P-25, de coordenadas N=8484653.91m e E=662803.27m; 281º 43'49" - 1159.81m, indo até o vértice P-26, de coordenadas N=8484889.71m e E=661667.68m; 281º 29'25" - 219.49m, indo até o vértice P-27, de coordenadas N=8484933.43m e E=661452.58m; 281º 41'26" - 2562.94m, indo até o vértice P-28, de coordenadas N=8485452.75m e E=658942.80m; 281º 39'20" - 1372.39m, indo até o vértice P-29, de coordenadas N=8485730.01m e E=657598.70m; 281º 37'41" - 526.88m, indo até o vértice P-30, de coordenadas N=8485836.20m e E=657082.63m; deste, segue, em confrontação com terras ocupadas por posseiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 9º 40'19" - 371.49m, indo até o vértice P-31, de coordenadas N=8486202.42m e E=657145.05m; 355º 38'07" - 206.85m, indo até o vértice P-32, de coordenadas N=8486408.68m e E=657129.30m; 348º 40'55" - 70.94m, indo até o vértice P-33, de coordenadas N=8486478.25m e E=657115.38m; 89º 03'20" - 262.96m, indo até o vértice P-34, de coordenadas N=8486482.58m e E=657378.31m; 40º 11'36" - 160.21m, indo até o vértice P-35, de coordenadas N=8486604.96m e E=657481.70m; 275º 16'29" - 428.16m, indo até o vértice P-36, de coordenadas N=8486644.32m e E=657055.36m; 265º 27'13" - 125.11m, indo até o vértice P-37, de coordenadas N=8486634.41m e E=656930.64m; deste, sito na margem direita do Rio São Francisco, segue, descendo pela referida margem, com os seguintes azimutes e distancias: 351º 21'47" - 1243.03m, indo até o PD04, de coordenadas N=8487863.34m e E=656743.97m; 356º 22'37" - 694.47m, indo até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05 nº 54160.001500/2006-59).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel