Decreto s/nº de 20/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2009

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Comunidade Aliança e Santa Joana", situado nos Municípios de Cururupu e Mirinzal, Estado do Maranhão.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Comunidade Aliança e Santa Joana", com área de sete mil, setecentos e quarenta e um hectares, sessenta ares e trinta e cinco centiares, situado nos Municípios de Cururupu e Mirinzal, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do marco M.1, de coordenadas UTM 9.789.998,10N e 527.479,90E, situado na divisa de terras de Luis Bueres com terras da Fazenda São Tome e São José, segue, limitando com terras São Tome/João José e terras de Afonso Godinho, com azimute de 92º 45'42'' e distância de 9.012,98m, até o marco M.2; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Novo Horizonte de Alberto Vales, com azimutes e distancias 180º 13º 40 - 1.769,85m, até o M.3, 94º 02'58" - 670,52m, até o marco M.4; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Uru-Mirim de José Avelar e Fazenda Santa Teresa de Afonso Godinho, com azimute 181º 17'54" e distancia de 5.628,87m, até o marco M.5; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Engenho de Lulu Azevedo, com azimutes e distancias 270º 52'02" - 1.308,04m, até o marco M.6, 181º 58'46'' - 1.376,57m, até o marco M.7; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Capinzal de Raimundo Rodrigues, Fazenda Bacabeira de Francisco de Assis Carvalho e Fazenda Santiago de Simone de Fátima Silva Pinto, com azimute de 268º 24'06''e distâncias de 6.552,89m, até o marco M.8; deste, segue, limitando com terras da Fazenda São Paulo de Paulo Avelar e terras de Luis Bueres, com azimute de 350º 24'54'' e distância de 9.753.65m, atravessando a MA - 006, no trecho Cururupu/Mirinzal, até o marco M.1, inicio da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003774/2004-40).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel