Decreto s/nº de 27/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola São Francisco Malaquias", situado no Município de Vargem Grande, Estado do Maranhão.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola São Francisco Malaquias", com área de mil e oitenta e nove hectares, nove ares e dezoito centiares, localizado no Município de Vargem Grande, Estado do Maranhão com o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no vértice MB23, de coordenadas UTM N:9.605.903,44m e E:607,933,43m, georeferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado ao Meridiano Central no -45º 00, fuso 23 e Datum SAD 69, situado nas terras de Mozart Magalhães e Francisco Alvino; deste, segue-se, limitando com a Francisco Alvino e José Barros, com a distância de 3,368,98m e azimute verdadeiro de 108º 55'26" chega-se ao vértice Ml; deste, segue-se, limitando com José Barros, com a distância de 641,08m e azimute verdadeiro de 188º 38'38" chega-se ao vértice M2; deste, segue-se, com a distância de 762,91m e azimute verdadeiro de 219º 51'09" chega-se ao vértice M3; deste, segue-se, limitando com P.A Padre Trindade (Salva Terra), com a distância de 1.515,32m e azimute verdadeiro de 248º 38'11" chega-se ao vértice P 1; deste, segue-se com a distância de 3.198,89m e azimute verdadeiro de 259º 50'17" chega-se ao vértice E110; deste, segue-se, limitando com a José Reinaldo da Silva, com a distância de 839,89m e azimute verdadeiro de 296º 15'35" chega-se ao vértice MIl; deste, segue-se, limitando com Raimundo Ferreira, com a distância de 197,31m e azimute verdadeiro de 35º 55'23" chega-se ao vértice E126; deste, segue-se com a distância de 269,07m e azimute verdadeiro de 31º 17'55" chega-se ao vértice EI30; deste, segue-se com a distância de 1.561,73m e azimute verdadeiro de 38º 16'26" chega-se ao vértice M12; situado na margem esquerda da estrada vicinal de acesso ao povoado Varame; deste, segue-se, limitando com a referida estrada margem esquerda, com a distância de 833,46m e azimute verdadeiro de 110º 50'03" chega-se ao vértice M13; deste, segue-se, limitando com Mozart Magalhães, com a distância de 1.787,95m e azimute verdadeiro de 23º 13'13" chega-se ao vértice MB23, vértice inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Daniel Maia