Decreto s/nº de 22/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano que menciona, destinado para instalação da Procuradoria da República no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 08025.000763/2008-40, do Ministério da Justiça,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel a seguir descrito: prédio assobradado em alvenaria com a área construída de noventa e sete metros quadrados, situado à Rua General Carneiro nº 2, em Paranaguá, Estado do Paraná, e o respectivo terreno acrescido de marinha, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com terrenos de marinha ocupados por Manoel Henrique Gomes e outros, com dezessete metros e quarenta e cinco centímetros; ao sul, com a Rua General Carneiro, com treze metros e noventa centímetros; a leste, com terreno de marinha próprio nacional, sob a jurisdição do antigo Ministério da Guerra, com quatorze metros e setenta e oito centímetros; e a oeste, com a Rua Presciliano Correa, com dezessete metros e quarenta e cinco centímetros; com as seguintes inscrições imobiliárias: 09.6.21.028.0293.001.63; 09.6.21.028.0293.002.44 e 09.6.21.028.0293.003.25, conforme Registro Geral (R-3), Matrícula nº 44.086, Livro nº 2, Protocolo nº 114790, de 1º de fevereiro de 2008, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, Estado do Paraná.

Art. 2º O bem de que trata o art. 1º, após processo de desapropriação, será destinado para sediar órgãos da Procuradoria da República no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.

Art. 3º A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da República.

Art. 4º Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro