Decreto s/nº de 11/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2008

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84 inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Arraial I e II", com área registrada de quinhentos e sessenta e sete hectares e treze ares, e área medida de quatrocentos e setenta e cinco hectares, quinze ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto das Matrículas nºs 1.520, fls. 68, Livro 2-P; e 86, fls. 26, Livro 2-M, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000732/2007-71);

II - "Fazenda Olho D'Água", com área registrada de trezentos e oitenta e seis hectares e noventa e dois ares, e área medida de trezentos e setenta e quatro hectares, setenta e cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto da Matrícula nº 1.521, fls. 69, Livro 2-P, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000782/2007-59); e

III - "Fazenda Água Branca I e II", com área registrada de novecentos e noventa e dois hectares e cinqüenta e oito ares, e área medida de novecentos e quarenta e dois hectares, vinte e cinco ares e doze centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto das Matrículas nºs 1.522, fls. 70, Livro 2-P; e 1.523, fls. 71, Livro 2-P, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000783/2007-01).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel