Decreto s/nº de 29/01/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jan 2008
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 485:
"Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizandose em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto." (NR)
II - o art. 487:
"Art. 487. A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
§ 1.º A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.
§ 2.º A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. "(NR)
III - o art. 543-R:
"Art. 543-R. .........................
§ 2.º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.
....................................." (NR)
IV - o art. 662:
"Art. 662. .............................
§ 2.º ....................................
VIII - de empresa industrial ou comercial atacadista que não possuir recinto de atendimento público, em relação às vendas efetuadas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais, caso em que, previamente, o contribuinte deverá solicitar regime especial de obrigação acessória à SEFAZ, nos termos do art. 531; e IX - que efetue remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, em relação às vendas ocorridas fora estabelecimento.
...................................." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda