Decreto s/nº de 17/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2007

Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, é constituída:

I - pela infra-estrutura portuária terrestre, tais como cais, docas, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado e destinados à atividade portuária, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Imbituba;

II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida molhes, canal de acesso, bacia de evolução, área de fundeio e despejo;

III - as infra-estruturas portuária terrestre e de proteção e acessos aquaviários existentes na cidade de Imbituba, ficam com seus limites definidos por uma poligonal fechada, cujos pontos estão marcados a partir da carta náutica nº 1.908 (3ª edição, 1984), editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, em coordenadas geográficas. Esta poligonal começa na extremidade norte do limite da área do Porto de Imbituba, que confronta com a Avenida Manoel Florentino Machado, de coordenadas latitude 28º14'12.577" e longitude 48º39'38.350" (P-01); segue em linha reta ao longo da Avenida Manoel Florentino Machado até atingir a linha da costa, na cota zero da DHN, nas coordenadas latitude 28º14'30.813" e longitude 48º39'24.014" (P-02); continua pela linha da costa, de mesma cota, ao longo da Praia de Vila Nova até atingir o Pontal, de coordenadas latitude 28º14'22.658" e longitude 48º39'06.843" (P-03); costeia o Morro de Imbituba, na mesma cota, passando pela Ponta do Ferreira e Saco da Cabra, até atingir o Saco Cova do Boi, nas coordenadas latitude 28º13'52.311" e longitude 48º38'45.000" (P-04); continua no sentido nordeste para o mar até as coordenadas latitude 28º13'40.232" e longitude 48º38'28.824" (P-05); segue no sentido norte até as coordenadas latitude 28º13'00.002" e longitude 48º38'28.824" (P-06); continua no sentido noroeste até atingir as coordenadas latitude 28º12'31.816" e longitude 48º39'19.317" (P-07); desloca-se na direção oeste, em direção à costa, até atingir a Ponta do Catalão, nas coordenadas latitude 28º12'31.012" e longitude 48º39'40.638" (P-08); segue em linha reta na direção sudeste até a extremidade norte do Cais 3 do Porto de Imbituba, nas coordenadas latitude 28º13'46.789" e longitude 48º39'13.900" (P-09); contorna a extremidade do Cais 3, passando pelas coordenadas latitude 28º13'46.996" e longitude 48º39'14.556" (P-10), até atingir as coordenadas latitude 28º13'48.351" e longitude 48º39'14.049" (P-11), na borda oeste do Cais 3; a partir daí, segue ao longo do limite norte da área do Porto de Imbituba, passando pelas coordenadas latitude 28º13'51.898" e longitude 48º39'27.395" (P-12), até atingir o limite do terreno da antiga Indústria Carboquímica Catarinense - ICC, nas coordenadas latitude 28º13'55.600" e longitude 48º39'37.107" (P-13); segue ao longo do limite do terreno da ICC, passando pelas coordenadas latitude 28º14'07.005" e longitude 48º39'29.742" (P-14), de onde segue, em linha reta, até o ponto de origem (P-01), fechando a poligonal;

IV - a área do porto organizado de Imbituba inclui, ainda, a área de despejo, constituída por uma superfície na forma quadrada, com 300m de lado, cujas extremidades estão situadas nos pontos de coordenadas latitude 28º12'30.000" e longitude 48º39'00.000" (P-A); latitude 28º12'30.000" e longitude 48º38'49.000" (P-B); latitude 28º12'40.000" e longitude 48º38'49.000" (P-C); e latitude 28º12'40.000" e longitude 48º39'00.000" (P-D) e a área de fundeio cujo centro está no ponto de coordenadas latitude 28º12'32.000" e longitude 48º38'44.000" (P-E); e

V - a poligonal da área do Porto Organizado de Imbituba, descrita nos incisos III e IV, tem seus vértices referenciados às coordenadas geográficas constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º A administração do Porto de Imbituba fará a demarcação em planta da área definida no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos

ANEXO

Ponto Coordenadas 
Latitude S Longitude W 
P-01 28º14'12.577" 48º39'38.350" 
P-02 28º14'30.813" 48º39'24.014" 
P-03 28º14'22.658" 48º39'06.843" 
P-04 28º13'52.311" 48º38'45.000" 
P-05 28º13'40.232" 48º38'28.824" 
P-06 28º13'00.002" 48º38'28.824" 
P-07 28º12'31.816" 48º39'19.317" 
P-08 28º12'31.012" 48º39'40.638" 
P-09 28º13'46.789" 48º39'13.900" 
P-10 28º13'46.996" 48º39'14.556" 
P-11 28º13'48.351" 48º39'14.049" 
P-12 28º13'51.898" 48º39'27.395" 
P-13 28º13'55.600" 48º39'37.107" 
P-14 28º14'07.005" 48º39'29.742" 
P-A 28º12'30.000" 48º39'00.000" 
P-B 28º12'30.000" 48º38'49.000" 
P-C 28º12'40.000" 48º38'49.000" 
P-D 28º12'40.000" 48º39'00.000" 
P-E 28º12'32.000" 48º38'44.000"