Decreto s/nº de 21/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e de acordo com o disposto nos arts. 13 e 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e o que consta do Processo nº 02001.006934/2005-93,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, com o objetivo básico de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades tem os limites descritos a partir da carta topográfica em escala 1:100.000, MI nº 2316, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o datum utilizado para projetar as coordenadas foi Córrego Alegre: inicia-se no Ponto 1, de coordenada plana aproximada (c.p.a.) 488956 E 8154300 N, localizado na linha de preamar média; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2, de c.p.a. 488789 E e 8154265 N, Ponto 3, de c.p.a. 488681 E e 8154310 N, Ponto 4, de c.p.a. 488633 E e 8154434 N, Ponto 5, de c.p.a. 488477 E e 8154616 N, Ponto 6, de c.p.a. 488388 E e 8154706 N, Ponto 7, de c.p.a. 488121 E e 8154710 N, Ponto 8, de c.p.a. 488056 E e 8154676 N, Ponto 9, de c.p.a. 487906 E e 8154771 N, Ponto 10, de c.p.a. 487901 E e 8154870 N, Ponto 11, de c.p.a. 487801 E e 8154894 N, Ponto 12, de c.p.a. 487647 E e 8154847 N, Ponto 13, de c.p.a. 487424 E e 8154863 N, Ponto 14, de c.p.a. 487211 E e 8154991 N, Ponto 15, de c.p.a. 487020 E e 8155214 N, Ponto 16, de c.p.a. 486797 E e 8155500 N, Ponto 17, de c.p.a. 486721 E e 8155694 N. Ponto 18, de c.p.a. 486666 E e 8155904 N, Ponto 19, de c.p.a. 486663 E e 8156117 N, Ponto 20, de c.p.a. 486608 E e 8156360 N, Ponto 21, de c.p.a. 486517 E e 8156651 N, Ponto 22, de c.p.a. 486459 E e 8156816 N, Ponto 23, de c.p.a. 486509 E e 8157440 N, Ponto 24, de c.p.a. 486377 E e 8157540 N, até atingir a margem direita de um rio sem denominação, afluente do Rio dos Frades no Ponto 25, de c.p.a. 486379 E e 8157730 N; daí, segue a jusante pela margem direita até atingir a foz de um afluente também sem denominação no Ponto 26, de c.p.a. 486880 E e 8158062 N; daí, segue a jusante até atingir a confluência com o Rio dos Frades no Ponto 27, de c.p.a. 487438 E e 8158758 N; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio dos Frades até o Ponto 28, de c.p.a. 488006 E e 8158260 N; daí, segue em linha reta até o Ponto 29, de c.p.a. 488636 E e 8158556 N; daí, sobe a montante pela margem esquerda de um rio sem denominação até o Ponto 30, de c.p.a. 488944 E e 8158875 N; daí, segue em linha reta até atingir a linha de preamar média no Ponto 31, de c.p.a. 489497 E e 8158392 N, daí segue pela linha de preamar média até atingir o Ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro fechando uma área aproximada de oitocentos e noventa e quatro hectares.

Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integram os limites do Refúgio de Vida Silvestre Rio dos Frades.

Art. 3º A Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades tem os limites descritos a partir da carta topográfica em escala 1:100.000, MI nº 2316, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o datum utilizado para projetar as coordenadas foi Córrego Alegre: inicia-se no Ponto 0, de C.P.A. 488949 E e 8154299 N; deste ponto, segue em linha reta numa distância de 818 m até o Ponto 1; do Ponto 1, de C.P.A. 488718 E e 8153514 N, segue em linha reta numa distância de 1975m até o Ponto 2; do Ponto 2, de C.P.A. 486960 E e 8154415 N, segue em linha reta numa distância de 149m até o Ponto 3; do Ponto 3, de C.P.A. 486812 E e 8154393 N, segue em linha reta numa distância de 341m até o Ponto 4; do Ponto 4, de C.P.A. 486476 E e 8154453 N, segue em linha reta numa distância de 220m até o Ponto 5; do Ponto 5, de C.P.A. 486256 E e 8154461 N, segue em linha reta numa distância de 116m até o Ponto 6; do Ponto 6, de C.P.A. 486159 E e 8154526 N, segue em linha reta numa distância de 1914m até o Ponto 7; do Ponto 7, de C.P.A. 484823 E e 8155897 N, segue em linha reta numa distância de 2061m até o Ponto 8; do Ponto 8, de C.P.A. 482765 E e 8155784 N, segue em linha reta numa distância de 149m até o Ponto 9; do Ponto 9, de C.P.A. 482653 E e 8155883 N, segue em linha reta numa distância de 126m até o Ponto 10; do Ponto 10, de C.P.A. 482633 E e 8156008 N, segue em linha reta numa distância de 959m até o Ponto 11; do Ponto 11, de C.P.A. 482619 E e 8156967 N, segue em linha reta numa distância de 139m até o Ponto 12; do Ponto 12, de C.P.A. 482584 E e 8157102 N, segue em linha reta numa distância de 495m até o Ponto 13; do Ponto 13, de C.P.A. 482206 E e 8157422 N, segue em linha reta numa distância de 203m até o Ponto 14; do Ponto 14, de C.P.A. 482003 E e 8157412 N, segue em linha reta numa distância de 166m até o Ponto 15; do Ponto 15, de C.P.A. 481838 E e 8157436 N, segue em linha reta numa distância de 175m até o Ponto 16; do Ponto 16, de C.P.A. 481669 E e 8157482 N, segue em linha reta numa distância de 199m até o Ponto 17; do Ponto 17, de C.P.A. 481528 E e 8157623 N, segue em linha reta numa distância de 153m até o Ponto 18; do Ponto 18, de C.P.A. 481444 E e 8157752 N, segue em linha reta numa distância de 607m até o Ponto 19, localizado na estrada vicinal, continuação da BA 001; do Ponto 19, de C.P.A. 481416 E e 8158359 N, segue pela margem direita na estrada vicinal, sentido Itaporanga Caraiva, até o Ponto 20; do Ponto 20, de C.P.A. 480569 E e 8158905 N, segue em linha reta numa distância de 447m até o Ponto 21; do Ponto 21, de C.P.A. 480166 E e 8159100 N, segue em linha reta numa distância de 354m até o Ponto 22; do Ponto 22, de C.P.A. 479813 E e 8159066 N, segue em linha reta numa distância de 252m até o Ponto 23; do Ponto 23, de C.P.A. 479561 E e 8159049 N, segue em linha reta numa distância de 200m até o Ponto 24; do Ponto 24, de C.P.A. 479400 E e 8159169 N, segue em linha reta numa distância de 153m até o Ponto 25; do Ponto 25, de C.P.A. 479409 E e 8159322 N, segue em linha reta numa distância de 139m até o Ponto 26; do Ponto 26, de C.P.A. 479499 E e 8159429 N, segue em linha reta numa distância de 292m até o Ponto 27; do Ponto 27, de C.P.A. 479789 E e 8159464 N, segue em linha reta numa distância de 294m até o Ponto 28; do Ponto 28, de C.P.A. 480080 E e 8159506 N, segue em linha reta numa distância de 204m até o Ponto 29; do Ponto 29, de C.P.A. 480283 E e 8159485 N, segue em linha reta numa distância de 137m até o Ponto 30; do Ponto 30, de C.P.A. 480409 E e 8159429 N, segue em linha reta numa distância de 315m até o Ponto 31; do Ponto 31, de C.P.A. 480723 E e 8159394 N, segue em linha reta numa distância de 247m até o Ponto 32; do Ponto 32, de C.P.A. 480969 E e 8159367 N, segue em linha reta numa distância de 220m até o Ponto 33; do Ponto 33, de C.P.A. 481169 E e 8159459 N, segue em linha reta numa distância de 1025m até o Ponto 34; do Ponto 34, de C.P.A. 482180 E e 8159633 N, segue em linha reta numa distância de 179m até o Ponto 35; do Ponto 35, de C.P.A. 482351 E e 8159579 N, segue em linha reta numa distância de 182m até o Ponto 36; do Ponto 36, de C.P.A. 482524 E e 8159520 N, segue em linha reta numa distância de 233m até o Ponto 37; do Ponto 37, de C.P.A. 482757 E e 8159517 N, segue em linha reta numa distância de 169m até o Ponto 38; do Ponto 38, de C.P.A. 482913 E e 8159451 N, segue em linha reta numa distância de 166m até o Ponto 39; do Ponto 39, de C.P.A. 483079 E e 8159446 N, segue em linha reta numa distância de 175m até o Ponto 40; do Ponto 40, de C.P.A. 483249 E e 8159401 N, segue em linha reta numa distância de 201m até o Ponto 41; do Ponto 41, de C.P.A. 483424 E e 8159301 N, segue em linha reta numa distância de 145m até o Ponto 42; do Ponto 42, de C.P.A. 483512 E e 8159417 N, segue em linha reta numa distância de 284m até o Ponto 43; do Ponto 43, de C.P.A. 483643 E e 8159670 N, segue em linha reta numa distância de 341m até o Ponto 44; do Ponto 44, de C.P.A. 483648 E e 8160011 N, segue em linha reta numa distância de 406m até o Ponto 45; do Ponto 45, de C.P.A. 483878 E e 8160346 N, segue em linha reta numa distância de 318m até o Ponto 46; do Ponto 46, de C.P.A. 484161 E e 8160493 N, segue em linha reta numa distância de 408m até o Ponto 47; do Ponto 47, de C.P.A. 484566 E e 8160550 N, segue em linha reta numa distância de 196m até o Ponto 48; do Ponto 48, de C.P.A. 484684 E e 8160393 N, segue em linha reta numa distância de 259m até o Ponto 49, localizado na estrada vicinal continuação da BA 001; do Ponto 49, de C.P.A. 484877 E e 8160219 N, segue pela margem direita na rodovia vicinal, sentido Itaporanga Trancoso, até o Ponto 50; do Ponto 50, de C.P.A. 485838 E e 8161477 N, segue em linha reta numa distância de 100m até o Ponto 51; do Ponto 51, de C.P.A. 485908 E e 8161405 N, segue em linha reta numa distância de 205m até o Ponto 52; do Ponto 52, de C.P.A. 486113 E e 8161389 N, segue em linha reta numa distância de 225m até o Ponto 53; do Ponto 53, de C.P.A. 486313 E e 8161284 N, segue em linha reta numa distância de 485m até o Ponto 54; do Ponto 54, de C.P.A. 486683 E e 8160970 N, segue em linha reta numa distância de 272m até o Ponto 55; do Ponto 55, de C.P.A. 486886 E e 8160788 N, segue em linha reta numa distância de 299m até o Ponto 56; do Ponto 56, de C.P.A. 487121 E e 8160603 N, segue em linha reta numa distância de 164m até o Ponto 57; do Ponto 57, de C.P.A. 487265 E e 8160523 N, segue em linha reta numa distância de 138m até o Ponto 58; do Ponto 58, de C.P.A. 487393 E e 8160470 N, segue em linha reta numa distância de 285m até o Ponto 59; do Ponto 59, de C.P.A. 487677 E e 8160438 N, segue em linha reta numa distância de 159m até o Ponto 60; do Ponto 60, de C.P.A. 487828 E e 8160388 N, segue em linha reta numa distância de 243m até o Ponto 61; do Ponto 61, de C.P.A. 488030 E e 8160252 N, segue em linha reta numa distância de 357m até o Ponto 62; do Ponto 62, de C.P.A. 488306 E e 8160025 N, segue em linha reta numa distância de 164m até o Ponto 63; do Ponto 63, de C.P.A. 488411 E e 8159899 N, segue em linha reta numa distância de 266m até o Ponto 64; do Ponto 64, de C.P.A. 488646 E e 8159774 N, segue em linha reta numa distância de 238m até o Ponto 65; do Ponto 65, de C.P.A. 488799 E e 8159591 N, segue em linha reta numa distância de 188m até o Ponto 66; do Ponto 66, de C.P.A. 488915 E e 8159443 N, segue em linha reta numa distância de 1111m até o Ponto 67; do Ponto 67, de C.P.A. 489785 E e 8158752 N, segue em linha reta numa distância de 466m até o Ponto 68; do Ponto 68, de C.P.A. 489489 E e 8158392 N, segue em linha reta numa distância de 4128m até o Ponto 0, marco inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º O Refúgio de Vida Silvestre Rio dos Frades será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 5º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea k , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Refúgio de Vida Silvestre Rio dos Frades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva