Decreto s/nº de 05/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2006
Cria o Parque Nacional do Juruena, nos Estados de Mato Grosso e Amazonas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , e o que consta do Processo nº 02001.002425/2006-72,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Juruena, nos Municípios de Apiacás, Nova Bandeirantes e Cotriguaçu, no Estado de Mato Grosso, Apuí e Maués, no Estado do Amazonas, com o objetivo de proteger a diversidade biológica da região do baixo Juruena - Teles Pires e alto Tapajós, suas paisagens naturais e valores abióticos associados.
Art. 2º O Parque Nacional do Juruena tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, editadas originalmente em meio analógico pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e convertidas para formato digital, MI nºs 1167, 1168, 1246, 1247, 1325, 1326, 1401, 1402, 1403, 1404, 1479, 1480, 1481, e cartas topográficas digitais na escala 1:250.000 produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército a partir das cartas analógicas e atualizadas por imagens de satélite MIR nºs 192, 193, 219 e 220: Começa na confluência dos Rios Juruena e Teles Pires, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=375283 e N=9187171 (ponto 1); segue a montante pela margem esquerda do Rio Teles Pires até a foz do Igarapé das Pedras, ponto de c.p.a E=407321 e N=9127844 (ponto 2); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé das Pedras, até a confluência com um igarapé sem denominação pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=398858 e N=9119883 (ponto 3); segue a montante pela margem esquerda do igarapé, passando pelos pontos de c.p.a. E=398131 e N=9116546 (ponto 4) e E=396077 e N=9113028, situado na sua cabeceira (ponto 5); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=395525 e N=9111256 (ponto 6); segue a jusante pela margem direita desse igarapé até sua confluência com outro curso d'água, no ponto de c.p.a. E=394809 e N=9106779 (ponto 7); segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água até uma de suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=401218 e N=9096271 (ponto 8); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=401315 e N=9095993 (ponto 9), E=401205 e N=9095651 (ponto 10), E=400816 e N=9095519 (ponto 11) e E=400423 e N=9095764, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 12); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, passando pelo ponto de c.p.a. E=398944 e N=9095081 (ponto 13) e atingindo a confluência com outro igarapé sem denominação, no ponto de E=397850 e N=9091440 (ponto 14); segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, até uma de suas cabeceiras, ponto de c.p.a. E=403513 e N=9085770 (ponto 15); segue por linha reta até a cabeceira de outro igarapé, ponto de c.p.a. E=404821 e N=9084554 (ponto 16); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, até sua foz no Igarapé do Anil, ponto de c.p.a. E=401172 e N=9080115 (ponto 17); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Anil, até o ponto de c.p.a. E=401398 e N=9037697, situado na confluência de dois formadores (ponto 18); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do Rio Santa Rosa, no ponto de c.p.a. E=402033 e N=9036855 (ponto 19); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, até sua foz no Rio Santa Rosa, ponto de c.p.a. E=426908 e N=9017524 (ponto 20); segue a montante pela margem esquerda do Rio Santa Rosa, até a confluência com um tributário sem denominação pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=420094 e N=9010944 (ponto 21); segue a montante pela margem esquerda desse tributário, passando pelo ponto de c.p.a. E=413084 e N=9003458 (ponto 22) e atingindo uma de suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=415497 e N=8998154 (ponto 23); segue acompanhando o cume do divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. E=415976 e N=8997788 (ponto 24), E=416439 e N=8997233 (ponto 25), E=416920 e N=8996575 (ponto 26), E=417365 e N=8996195 (ponto 27), E=418059 e N=8996158 (ponto 28), E=418559 e N=8995908 (ponto 29), E=419069 e N=8995510 (ponto 30), E=419661 e N=8995066 (ponto 31), E=420161 e N=8994742 (ponto 32), E=419939 e N=8994167 (ponto 33), E=419966 e N=8993714 (ponto 34), E=419763 e N=8993130 (ponto 35), E=419790 e N=8992788 (ponto 36), E=419636 e N=8992295 (ponto 37), E=420218 e N=8992198 (ponto 38), E=420639 e N=8991487 (ponto 39), E=420542 e N=8991002 (ponto 40), E=420703 e N=8990613 (ponto 41), E=420930 e N=8990096 (ponto 42) e E=420865 e N=8989805 (ponto 43); segue em direção oeste pelo divisor de águas local, passando pelos pontos E=419959 e N=8989869 (ponto 44), E=419021 e N=8989805 (ponto 45), E=418051 e N=8989805 (ponto 46), E=417631 e N=8989384 (ponto 47) e E=417239 e N=8989384, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 48); segue a jusante pela margem esquerda desse igarapé, passa a confluência de outro curso d'água sem denominação, ponto de c.p.a. E=383825 e N=8987216 (ponto 49), e atinge sua foz na margem direita do Rio São João da Barra, no ponto de c.p.a. E=371773 e N=8988538 (ponto 50); segue por linha reta até a margem esquerda do Rio São João da Barra, ponto de c.p.a E=371651 e N=8988667 (ponto 51); segue a jusante pela margem esquerda do Rio São João da Barra até a foz de um tributário desta margem, no ponto de c.p.a. E=361423 e N=8993881 (ponto 52); segue a montante pelo talvegue desse tributário até a confluência com um pequeno igarapé, no ponto de c.p.a. E=355461 e N=8988824 (ponto 53); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=351816 e N=8988244 (ponto 54); segue acompanhando o divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. E=351252 e N=8988157 (ponto 55), E=351027 e N=8987809 (ponto 56), E=350720 e N=8987256 (ponto 57), E=350310 e N=8987113 (ponto 58), E=349757 e N=8987031 (ponto 59), E=349184 e N=8986560 (ponto 60), E=349266 e N=8985945 (ponto 61), E=348836 e N=8985454 (ponto 62), E=348303 e N=8984799 (ponto 63), E=347894 e N=8983590 (ponto 64), E=347156 e N=8982853 (ponto 65), E=346132 e N=8982853 (ponto 66), E=345334 e N=8982976 (ponto 67), E=345067 e N=8983201 (ponto 68), atingindo a cabeceira de um igarapé sem denominação no ponto de c.p.a. E=344465 e N=8983151 (ponto 69); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, até sua foz na margem direita do Rio Juruena, ponto de c.p.a. E=325287 e N=8999465 (ponto 70); segue a montante pela margem direita do Rio Juruena até o ponto de c.p.a. E=325122 e N=8998816 (ponto 71); segue por linha reta até a margem da Ilha do Borrachudo, ponto de c.p.a. E=324404 e N=8998147 (ponto 72); segue pela margem, contornando a Ilha do Borrachudo no sentido horário, até o ponto de c.p.a. E=322222 e N=8998088 (ponto 73); segue por linha reta para a margem esquerda do Rio Juruena, no ponto de c.p.a. E=321931 e N=8998137 (ponto 74); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Juruena até o ponto de c.p.a. E=322740 e N=8999876, situado na foz de um pequeno igarapé (ponto 75); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=321298 e N=9000160 (ponto 76), E=318627 e N=9000444 (ponto 77), E=316736 e N=9000798 (ponto 78), E=315176 e N=9000940 (ponto 79), E=313285 e N=9000467 (ponto 80), E=312481 e N=9000491 (ponto 81), E=310567 e N=9000633 (ponto 82), E=308841 e N=8999924 (ponto 83), E=306312 e N=9000373 (ponto 84), E=304586 e N=8999616 (ponto 85), E=303925 e N=8999805 (ponto 86), E=303357 e N=8999545 (ponto 87), E=302412 e N=8999900 (ponto 88), E=302105 e N=9000278 (ponto 89), E=301679 e N=9000656 (ponto 90), E=301017 e N=9001365 (ponto 91), E=300450 e N=9001484 (ponto 92), E=300592 e N=9002122 (ponto 93), E=299693 e N=9002571 (ponto 94), E=299173 e N=9003233 (ponto 95), E=298464 e N=9003138 (ponto 96), E=297282 e N=9003280 (ponto 97), E=296313 e N=9002784 (ponto 98), E=294470 e N=9005029 (ponto 99), E=292103 e N=9006620 (ponto 100), E=289845 e N=9007505 (ponto 101), E=288761 e N=9007373 (ponto 102), E=287942 e N=9007284 (ponto 103), E=287256 e N=9007572 (ponto 104), E=286814 e N=9008169 (ponto 105), E=286172 e N=9008346 (ponto 106), E=285685 e N=9008767 (ponto 107), E=285464 e N=9009364 (ponto 108), E=285132 e N=9009740 (ponto 109), E=284379 e N=9010050 (ponto 110), E=283826 e N=9010316 (ponto 111), E=283560 e N=9010758 (ponto 112), E=283029 e N=9011201 (ponto 113), E=282144 e N=9011976 (ponto 114), E=281834 e N=9012706 (ponto 115), E=281569 e N=9013303 (ponto 116), E=281104 e N=9013480 (ponto 117), E=280551 e N=9013635 (ponto 118), E=279975 e N=9013835 (ponto 119), E=279555 e N=9013945 (ponto 120), E=278957 e N=9014366 (ponto 121), E=278493 e N=9014587 (ponto 122), E=278028 e N=9014830 (ponto 123), E=277785 e N=9015428 (ponto 124), E=277984 e N=9015716 (ponto 125), E=278515 e N=9015893 (ponto 126), E=278980 e N=9015981 (ponto 127), E=278869 e N=9016424 (ponto 128), E=278648 e N=9016888 (ponto 129), E=278404 e N=9017198 (ponto 130), E=277851 e N=9017309 (ponto 131), E=277696 e N=9017973 (ponto 132), E=277740 e N=9018415 (ponto 133), E=277785 e N=9018814 (ponto 134), E=278271 e N=9018770 (ponto 135), E=278116 e N=9019146 (ponto 136), E=277785 e N=9019301 (ponto 137), E=277430 e N=9019721 (ponto 138), E=277098 e N=9020075 (ponto 139), E=276722 e N=9020252 (ponto 140), E=276191 e N=9020164 (ponto 141), E=275638 e N=9020274 (ponto 142), E=275217 e N=9020628 (ponto 143), E=274908 e N=9020916 (ponto 144), E=274620 e N=9020960 (ponto 145), E=274244 e N=9021182 (ponto 146), E=274222 e N=9021425 (ponto 147), E=274332 e N=9021779 (ponto 148), E=274354 e N=9022067 (ponto 149), E=273956 e N=9022333 (ponto 150), E=273580 e N=9022377 (ponto 151), E=273226 e N=9022510 (ponto 152), E=272960 e N=9022819 (ponto 153), E=272119 e N=9023063 (ponto 154), E=271345 e N=9022974 (ponto 155), E=270371 e N=9022841 (ponto 156), E=269928 e N=9022864 (ponto 157), E=269464 e N=9023395 (ponto 158), E=269109 e N=9023705 (ponto 159), E=268711 e N=9024280 (ponto 160), E=268313 e N=9024590 (ponto 161), E=267981 e N=9025032 (ponto 162), E=267649 e N=9025010 (ponto 163), E=267074 e N=9025232 (ponto 164), E=266520 e N=9025763 (ponto 165) e E=265901 e N=9026360 (ponto 166); segue por linha reta até atingir a margem esquerda do Rio Juruena, no ponto de c.p.a E=340869 e N=9026568 (ponto 167); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Juruena, até o ponto de c.p.a. E=367553 e N=9179863 (ponto 168); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. E=239051 e N=9121759, situado no talvegue de um afluente sem denominação do Rio Maracanã (ponto 169); segue a montante pelo talvegue desse curso d'água até atingir a confluência com um pequeno tributário, no ponto de c.p.a. E=245776 e N=9136260 (ponto 170); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=244141 e N=9138542 (ponto 171); segue por linha reta até a cabeceira de um formador do Igarapé Jatuarana, ponto de c.p.a. E=244418 e N=9139622 (ponto 172); segue a jusante pelo talvegue desse curso d'água até sua foz no Igarapé Jatuarana, ponto de c.p.a. E=240819 e N=9144407 (ponto 173); segue a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Jatuarana, até sua foz no Rio Urucu, ponto de c.p.a. E=284163 e N=9199576 (ponto 174); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Urucu até sua foz no Rio Sucunduri, ponto de c.p.a. E=285307 e N=9209465 (ponto 175); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Sucunduri até a foz do Igarapé Miriti, afluente pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=284958 e N=9224398 (ponto 176); segue a montante pelo talvegue do Igarapé Miriti até a foz de uma afluente sem denominação, pela margem direita, ponto de c.p.a. E=293569 e N=9222248 (ponto 177); segue a montante pelo talvegue desse afluente, até sua cabeceira, ponto do c.p.a. E=309076 e N=9229728 (ponto 178); segue por linha reta até a confluência do Igarapé Santarém com um pequeno tributário pela margem direita, ponto de c.p.a. E=309492 e N=9233078 (ponto 179); segue a montante pelo talvegue desse tributário até sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=314642 e N=9232525 (ponto 180); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=315115 e N=9234150 (ponto 181), E=315115 e N=9235686 (ponto 182), E=315576 e N=9237606 (ponto 183) e E=317804 e N=9239036, situado na confluência do Igarapé Ipixuna com um tributário sem denominação (ponto 184); segue por linhas retas, ligando do pontos de c.p.a. E=321719 e N=9235993 (ponto 185), E=323638 e N=9235993 (ponto 186), atingindo a cabeceira de um igarapé sem denominação no ponto de c.p.a. E=326317 e N=9236739 (ponto 187); segue jusante pelo talvegue desse igarapé, passando pelo ponto de c.p.a. E=334288 e N=9231251 (ponto 188), até o ponto de c.p.a. E=338260 e N=9229226 (ponto 189); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=341200 e N=9226044 (ponto 190), E=341605 e N=9225100 (ponto 191), E=341874 e N=9223562 (ponto 192), E=343088 e N=9222996 (ponto 193), E=343843 e N=9223400 (ponto 194), E=344626 e N=9222915 (ponto 195), E=344868 e N=9222079 (ponto 196) e E=345014 e N=9222079, situado na cabeceira de um igarapé (ponto 197); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz em um igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=346560 e N=9221754 (ponto 198); segue a jusante por esse igarapé até sua foz no Rio Tapajós, ponto de c.p.a. E=350833 e N=9227247 (ponto 199); segue a montante pela margem esquerda do Rio Tapajós até a foz de um pequeno igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=369665 e N=9191597 (ponto 200); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até a confluência de dois formadores, ponto de c.p.a. E=369360 e N=9191157 (ponto 201); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=368952 e N=9190614 (ponto 202) e E=368703 e N=9190057, situado no talvegue de um igarapé sem denominação (ponto 203); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz no Igarapé Grande, ponto de c.p.a. E=368114 e N=9185940 (ponto 204); segue jusante pelo talvegue do Igarapé Grande até sua foz na margem esquerda do Rio Juruena, no ponto de c.p.a. E=371876 e N=9184247 (ponto 205); segue por linha reta até a margem direita do Rio Juruena, no ponto de c.p.a. E=372962 e N=9183599 (ponto 206); segue a montante pela margem direirta do Rio Juruena até a confluência com o Rio Teles Pires, ponto de c.p.a. E=375283 e N=9187171, início dessa descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional do Juruena e perfazendo uma área total aproximada de 1.957.000 hectares. Datum SAD-69, projeção UTM, Zona 21.
§ 1º As ilhas existentes ao longo do Rio Teles Pires, no trecho entre os pontos 1 e 2 do memorial acima descrito, integram os limites do Parque Nacional do Juruena.
§ 2º O subsolo integra os limites do Parque Nacional do Juruena.
§ 3º A parcela da Floresta Nacional do Jatuarana, criada pelo Decreto de 19 de setembro de 2002, situada a leste da linha definida pelos pontos 169 a 175 do memorial, constante do caput deste artigo, passa a integrar o Parque Nacional do Juruena.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão das terras públicas federais arrecadadas pelo Instituto, contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.
Parágrafo único. As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal de projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea k , e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
§ 1º As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio dos Estados de Mato Grosso e do Amazonas somente poderão ser desapropriadas após as devidas autorizações legislativas.
§ 2º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
§ 3º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 5º Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional do Juruena, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva